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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30604 Direito Ambiental
No tocante ao prazo máximo a ser observado em um processo administrativo para apuração de infração ambiental, é correto afirmar que será de
Alternativas

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Para compreender a questão apresentada, precisamos focar no tema da responsabilidade administrativa ambiental, especialmente no que diz respeito aos prazos estabelecidos para defesa e julgamento de infrações ambientais.

O tema central da questão é a definição do prazo máximo para a apresentação de defesa ou impugnação de um auto de infração ambiental. A legislação aplicável é o Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).

Vamos analisar a alternativa correta:

Alternativa A: Vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação.

A alternativa A está correta. De acordo com o artigo 71 do Decreto nº 6.514/2008, o infrator tem o prazo de vinte dias para apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração, a partir da data em que tomou ciência da autuação. Este prazo é essencial para garantir o direito de defesa do autuado.

Exemplo prático: Imagine que um proprietário de uma indústria é autuado por lançar resíduos em um rio. Ele recebe a notificação da autuação no dia 1º de setembro. A partir dessa data, ele tem até o dia 21 de setembro para apresentar sua defesa.

Agora, vamos examinar por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa B: O prazo de vinte dias para a autoridade competente julgar o auto de infração não está correto. O prazo para julgamento não é estipulado em vinte dias.

Alternativa C: Quarenta dias para o infrator oferecer defesa não é correto. O prazo correto, conforme discutido, é de vinte dias.

Alternativa D: O prazo de quarenta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da ciência da autuação, não está correto. A legislação não estipula esse prazo específico para julgamento.

Alternativa E: O prazo de quarenta dias para o pagamento da multa também não é especificado dessa forma na legislação pertinente. Os prazos para pagamento de multas podem variar conforme a regulamentação específica do órgão competente.

Uma possível pegadinha na questão seria confundir o prazo de defesa com outros prazos processuais, como os de julgamento ou de pagamento de multa. Sempre preste atenção à redação específica do enunciado.

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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
DEFESA/IMPUGNAÇÃO = 20 dias

JULGAMENTO = 30 dias

RECURSO = 20 dias

PAGAMENTO DA MULTA = 5 dias

GABARITO: LETRA A (para não assinantes)

STJ confirma o prazo de 5 anos prescricional (decadencial) para a apuração do prazo para a apuração da infração; com a prescrição da pretensão da administração para execução da multa (ambos são 5).

Abraços

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - VINTE DIAS para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - TRINTA DIAS para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - VINTE DIAS para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

IV – CINCO DIAS para o PAGAMENTO DE MULTA, contados da data do recebimento da notificação.

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