Conforme disposto na Lei Complementar nº 491/2010, que cria...
1. Não se admitirá o ajustamento de conduta ao servidor beneficiado anteriormente, no prazo de 02 anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.
2. A autoridade poderá optar pelo ajustamento de conduta nas infrações puníveis com repreensão verbal ou escrita, advertência ou suspensão de até 30 dias.
3. A adoção do instituto do ajustamento de conduta compete aos Diretores, aos Gerentes e à Chefia imediata de modo geral.
4. Constitui requisito para o ajustamento de conduta que o servidor não esteja em estágio probatório.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: A Lei Complementar estadual nº 491/2010 estabelece, no art. 9º, caput: “A autoridade poderá optar pelo ajustamento de conduta nas infrações puníveis com repreensão verbal ou escrita, advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias”; e, no art. 10, parágrafo único: “Parágrafo único. Não se admitirá o ajustamento de conduta caso tenha sido o servidor beneficiado anteriormente, no prazo de 3 (três) anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.” As afirmativas 1 e 2 alteram esses parâmetros para 2 anos e 30 dias, respectivamente, e são falsas. Apenas as afirmativas 3 e 4 correspondem à competência e ao requisito funcional previstos na lei, conduzindo à alternativa B.
- Distinga os dois parâmetros: 3 anos dizem respeito ao benefício anterior; 15 dias dizem respeito à penalidade de suspensão que permite o ajustamento.
- Confira separadamente competência e requisito funcional: Diretores, Gerentes e Chefia imediata são competentes; o servidor não pode estar em estágio probatório.
- Não transforme requisito necessário em direito automático: estar fora do estágio probatório não basta, isoladamente, para assegurar o ajustamento.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo