Determinado funcionário público aceitou fazer um serviço de ...
Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado aborda improbidade administrativa baseada na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), especificamente quando um agente público pratica consultoria para particular interessado em suas decisões. Isso invoca princípios como imparcialidade e honestidade.
Legislação Aplicável:
Art. 11 da Lei 8.429/1992: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade...” (Redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
Tema Central e Jurisprudência:
A questão exige reconhecer que é necessário dolo para caracterizar este ato de improbidade (decisão do STF no Tema 1199). O agente público que atua em benefício próprio ou de terceiros, mesmo sem causar dano material, viola princípios básicos e responde por improbidade se agir dolosamente.
Exemplo Prático:
Imagine um agente de endemias que presta “consultoria” para um morador, orientando-o antes de uma vistoria e recebendo vantagem em troca. Se ficar provado que agiu com intenção (dolo), configura-se improbidade.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
B) Será considerado de improbidade administrativa, desde que tenha sido doloso. Correto, pois desde as alterações de 2021 é indispensável o dolo nesses casos. Não basta imperícia, erro ou negligência. A intenção de obter vantagem ou causar dano é exigida.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta: O art. 11 prevê expressamente como ato de improbidade contra princípios.
C) Incorreta: Não existe improbidade sem dolo. Imprudência ou erro não bastam.
D) Errada: Não se exige prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito para violar princípios. Basta o dolo.
Pegadinha: Observe expressões como “independentemente do dolo” ou “prejuízo ao ente público”; ambas estão fora do foco da legislação atual para atos contra princípios.
Doutrina: Segundo Luciana Gouvêa, “o rol do art. 11 é taxativo e exige-se comprovação de dolo”.
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Comentários
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Enquadramento correto é o art. 9º, VIII, que trata de ato de improbidade por enriquecimento ilícito, desde que doloso.
✅ Resposta correta (entre as alternativas dadas):
➡️ B – Será considerado de improbidade administrativa, desde que tenha sido doloso.
Mas a fundamentação legal adequada é o art. 9º, VIII.
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021), configura ato de improbidade administrativa violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, obtendo vantagem indevida para si ou para outrem em razão do cargo.
O caso narrado (funcionário público prestando consultoria a particular com interesse suscetível de ser atingido por suas atribuições) caracteriza conflito de interesses e se enquadra como ato de improbidade por violação de dever funcional, previsto no art. 11 da LIA.
Após a reforma da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021):
- Só há improbidade administrativa se houver dolo, isto é, vontade consciente de praticar a conduta.
- Não é exigido enriquecimento ilícito nem efetivo prejuízo ao erário para o art. 11.
A) ❌ Errada. Existe previsão legal (art. 11 da LIA).
B) ✅ Correta. É improbidade administrativa, desde que dolosa.
C) ❌ Errada. Atualmente, exige-se dolo; culpa não basta.
D) ❌ Errada. O enriquecimento ilícito e o prejuízo ao erário não são requisitos para este tipo de ato (violação de princípios).
✅ Resposta: B — Será considerado de improbidade administrativa, desde que tenha sido doloso.
Chat GPT
O ato de o funcionário público aceitar exercer atividade de consultoria para um particular que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade, é expressamente previsto como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
- O dispositivo legal relevante é o Art. 9º, inciso XII, da Lei nº 8.429/92, que elenca como ato de improbidade por enriquecimento ilícito:
“Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:...XII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.”
GABARITO B
Se, no caso concreto, houver dolo específico (intenção de se beneficiar ou prejudicar o erário/interesse público), o funcionário público ao aceitar prestar consultoria para benefício de particular com interesse potencial na atuação do agente, estará violando o princípio da impessoalidade e lealdade às instituições. Assim, ressalte-se, que poderá também ser caracterizado o enriquecimento ilícito, bem como dano ao erário, dependendo das circunstâncias.
Cuidado com o Chat GPT, pessoal. O ato do enunciado previsto como ato de improbidade administrativa importa enriquecimento ilícito, e não como violação de princípios, conforme o art. 9º, inciso VIII da LIA.
Logo, a letra D se torna errada por prever em sua parte final "e cause efetivo prejuízo ao ente público", eis que o enriquecimento ilícito doloso do agente por si só caracteriza o ato de improbidade, não sendo exigível em conjunto "efetivo prejuízo ao ente público.", que é outra hipótese de improbidade distinta daquela.
Bons estudos.
2026 é o ano de nossa aprovação!
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