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Q2201831 Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina
Analise as assertivas e marque o que é considerado no cálculo do coeficiente de aproveitamento pela LC n.° 483/2016 - Lei de Uso e Ocupação do Solo:
I.As áreas sem cobertura destinadas à recreação coletiva ou estacionamento de veículos. II.As áreas cobertas e construídas. III.As áreas destinadas aos serviços de apoio de uso comum dos prédios. IV.Os pavimentos de garagem que contenham áreas de uso comum que não ultrapassem a porcentagem de 35% da área total do pavimento.
É correto o que se afirma em:
Alternativas

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Para responder a questão sobre o cálculo do coeficiente de aproveitamento segundo a Lei Complementar n.º 483/2016 de Timbó, é essencial entender o que essa legislação municipal considera no coeficiente de aproveitamento, que é uma medida importante para determinar o potencial construtivo de um terreno.

Citação da Legislação: A LC n.º 483/2016 regula o uso e ocupação do solo em Timbó. O coeficiente de aproveitamento é normalmente calculado pela razão entre a área total construída e a área do terreno, mas a legislação pode definir exceções e inclusões específicas no cálculo.

Alternativa Correta: E - II, apenas.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa II menciona "as áreas cobertas e construídas", que são de fato consideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento. A legislação geralmente inclui essas áreas, pois são aquelas que efetivamente utilizam o potencial construtivo do terreno.

Exemplos Práticos: Imagine um terreno onde há um edifício com várias áreas cobertas, como salas, corredores e outras estruturas permanentes. Essas áreas são todas contabilizadas para o coeficiente de aproveitamento, porque refletem a utilização física do espaço.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • I. As áreas sem cobertura destinadas à recreação coletiva ou estacionamento de veículos: Geralmente, essas áreas não são consideradas no coeficiente de aproveitamento porque não são cobertas ou construídas, mas sim espaços abertos destinados a funções auxiliares.
  • III. As áreas destinadas aos serviços de apoio de uso comum dos prédios: Embora sejam importantes para a funcionalidade dos edifícios, essas áreas não são necessariamente consideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento, pois não representam construção no sentido estrito.
  • IV. Os pavimentos de garagem que contenham áreas de uso comum que não ultrapassem a porcentagem de 35% da área total do pavimento: A inclusão de pavimentos de garagem no coeficiente de aproveitamento depende das normas específicas de cada município e, geralmente, são excluídas ou apenas parcialmente incluídas.

Estratégias de Interpretação: Ao interpretar questões sobre legislação, é crucial identificar palavras-chave que indiquem a inclusão ou exclusão de áreas no cálculo e entender o contexto jurídico específico aplicado pelo município. Fique sempre atento às exceções e definições específicas dadas pela legislação local.

Concluindo: A compreensão do coeficiente de aproveitamento e das áreas incluídas ou excluídas em seu cálculo é vital para o planejamento urbano e arquitetônico, conforme regulamentado por legislações locais como a LC n.º 483/2016.

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