A habilitação de assistente de acus ação no Código de Proce...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 1.002/1969 (CPPM), art. 62: “O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.” Como a questão trata do momento processual limite para a habilitação do assistente de acusação no CPPM, a admissão é possível até o trânsito em julgado da sentença, o que conduz à alternativa B.
- Quando a questão perguntar o momento de ingresso do assistente no CPPM, procure o termo final expresso na lei.
- A expressão “receberá a causa no estado em que se achar” afasta a ideia de fase única ou ato processual obrigatório para a habilitação.
- Não aceite prazos ou marcos específicos sem previsão legal expressa no CPPM.
- Nos arts. 61 e 62 do CPPM, separe duas coisas: quem admite é o juiz, ouvido o Ministério Público; até quando admite, a lei responde no art. 62.
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No Código de Processo Penal Militar (CPPM), a habilitação do assistente de acusação pode ocorrer até o trânsito em julgado da sentença. Isso significa que o ofendido ou seu representante legal pode se habilitar em qualquer fase do processo, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado.
a habilitação do assistente de acusação pode ocorrer até o trânsito em julgado da sentença.
Oportunidade da admissão
Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
B
No Código de Processo Penal Militar (CPPM), a habilitação do assistente de acusação pode ocorrer até o trânsito em julgado da sentença. Isso significa que o ofendido ou seu representante legal pode se habilitar em qualquer fase do processo, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado.
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