Considerando o art. 196 da Constituição Federal de 1988, é ...
Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado: A questão explora o Direito Fundamental à Saúde, previsto entre os direitos sociais da Constituição Federal de 1988, e busca identificar corretamente a quem cabe o dever de assegurar esse direito.
Legislação Aplicável: A resposta está embasada no Art. 196 da Constituição Federal de 1988:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas (...).”
Tema Central e Estratégia: A banca testa se o candidato reconhece quem tem obrigação legal de promover e garantir o acesso universal e igualitário à saúde. Uma leitura atenta evita confundir responsabilidades individuais ou familiares com o dever constitucional determinado à esfera estatal.
Exemplo Prático: Imagine um paciente necessitando de medicamentos de alto custo. Cabe ao Estado, não à família ou empresas, fornecer tais medicamentos, independentemente da renda pessoal do indivíduo.
Justificativa da Alternativa Correta:
B) Do Estado — Correta. É expressamente o Estado (União, estados, Distrito Federal e municípios) o responsável direto por garantir esse direito fundamental. Doutrinadores como José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes reforçam esse entendimento, exigindo ações efetivas de saúde pública. O STF também reafirma a responsabilidade solidária dos entes federados (RE 855178, Tema 793).
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Da família — Incorreta. Apesar da família ter relevância na saúde dos indivíduos, cabe ao Estado o dever jurídico principal.
C) Dos pais — Incorreta. Pais têm obrigações civis em relação a filhos menores, porém, o dever de garantir políticas públicas de saúde é estatal.
D) Do próprio indivíduo — Incorreta. O exercício do direito à saúde não elimina a obrigação estatal. O indivíduo é titular, não responsável.
E) Das empresas de economia mista — Incorreta. Essas empresas podem atuar no setor, mas não têm o dever constitucional de garantir o direito à saúde.
Pegadinhas: Atenção para termos genéricos (“família”, “indivíduo”) que, apesar de relevantes, não traduzem o dever jurídico central imposto ao Estado.
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