Conforme a Lei estadual n° 6.107 de 1994, readaptação é
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Interpretação do Tema: A questão aborda readaptação na Lei Estadual nº 6.107/1994, importante para concursos públicos do Maranhão, especialmente para cargos de Tecnologia da Informação, onde situações de limitações físicas/mentais podem ocorrer.
Legislação Aplicável: Conforme o Art. 24 da Lei nº 6.107/1994:
“Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.”
Tema Central: O conceito de readaptação diz respeito à adequação do servidor que sofre limitação laboral, garantindo que atue em funções compatíveis com suas novas condições, sem alteração de remuneração.
Exemplo Prático: Imagine um Analista de TI da administração estadual que sofre perda auditiva. Em vez de ser afastado, pode ser readaptado a função administrativa compatível, mantendo o vínculo e o salário.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta ao definir a readaptação como “a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.” Está exatamente em conformidade com o art. 24 da Lei nº 6.107/1994 e com a doutrina de Alexandrino e Vicente Paulo.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Descreve reintegração, não readaptação.
B) Trata da reversão do aposentado por invalidez, tema diverso.
C) É definição de reintegração após demissão invalidada.
E) Refere-se a remoção, deslocamento do servidor, e não adaptação por incapacidade.
Pegadinhas e Estratégias: Todas alternativas mencionam “retorno”,” deslocamento” ou “reinvestidura”, termos típicos de outros institutos. Fixe: “readaptação” refere-se sempre à saúde/limitação, não à punição, aposentadoria ou deslocamento geográfico.
Dica de Prova: Ao ler o comando, destaque o termo-chave (“compatibilidade com limitação física/mental”). Ignore associações com demissão, aposentadoria ou mudança de local.
Conclusão: O conhecimento literal da lei é essencial para acertar esse tipo de questão. O enunciado exige atenção para não confundir institutos similares. Estude conceitos legais e leia os artigos correspondentes na lei seca!
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a) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. RECONDUÇÃO
b) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. REVERSÃO
c) a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. REINTEGRAÇÃO
d) a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. READAPTAÇÃO (GABARITO)
e) o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão e Poder, com ou sem mudança de sede.
REMOÇÃO. obs: Não é forma de provimento, é forma de movimentação, juntamente com REDISTRIBUIÇÃO e SUBSTITUIÇÃO
GABARITO: LETRA D
Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada, preferencialmente, em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º - A readaptação do servidor independerá de vaga
LETRA D
Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada, preferencialmente, em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
§ 3º - A readaptação do servidor independerá de vaga.
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GABARTO LETRA D
Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada, preferencialmente, em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º - A readaptação do servidor independerá de vaga.
[GABARITO: LETRA D]
DA READAPTAÇÃO
Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
FONTE: LEI Nº 6.107, DE 27 DE JULHO DE 1994.
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