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Comentário da Questão – Processo Legislativo: Lei Delegada
1. Interpretação do Enunciado
A questão aborda atos normativos editados pelo Presidente da República mediante autorização do Poder Legislativo. O tema principal é o processo legislativo, mais especificamente o mecanismo das leis delegadas.
2. Legislação Aplicável
Conforme a Constituição Federal, art. 68:
"Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional..."
O artigo traz os limites da delegação, inclusive vedando sua aplicação a alguns temas específicos.
3. Tema Central Explicado
O ato normativo criado pelo Presidente da República, autorizado por resolução do Congresso Nacional e dentro de limites pré-estabelecidos, denomina-se lei delegada. Difere-se de outros instrumentos legislativos, como leis ordinárias ou medidas provisórias, pois exige autorização formal do Legislativo.
4. Exemplo Prático
Exemplo: o Congresso Nacional autoriza, por resolução, que o Presidente elabore uma lei sobre reorganização administrativa federal, dentro dos limites definidos na delegação.
5. Alternativa Correta (E)
Lei Delegada é o ato normativo editado pelo Presidente com autorização do Congresso Nacional, conforme art. 68 da CF. Trata-se, portanto, da alternativa correta.
6. Alternativas Incorretas
- A) Lei Ordinária: Não depende de delegação, sendo aprovada pelo próprio Legislativo, sem autorização específica ao Presidente.
- B) Medida Provisória: Iniciativa exclusiva do Presidente, para casos de relevância e urgência, sem necessidade de autorização legislativa prévia.
- C) Lei Complementar: Necessita de quórum qualificado e trata de matérias reservadas; não é ato delegado.
- D) Decreto Legislativo: É ato normativo do Congresso para casos específicos (CF, art. 49), não sendo editado pelo Presidente.
7. Dicas para Evitar Pegadinhas
Palavras-chave como "autorização do Legislativo", "resolução" e "dentro dos limites traçados" indicam sempre a lei delegada; fique atento para não confundir com medida provisória ou decreto legislativo.
Jurisprudência e Doutrina
O STF (ADI 1.668/DF) confirma que a lei delegada é instrumento do Presidente, autorizado pelo Congresso.
Segundo José Afonso da Silva, envolve delegação legislativa expressa e limites definidos.
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Comentários
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Letra (e)
Lei Delegada - É uma lei equiparada a lei ordinária. A competência para a sua elaboração é do Presidente da República, desde que haja pedido e delegação expressa do Congresso Nacional. A delegação é efetivada por resolução, na qual conste o conteúdo juntamente com os termos do exercício desta atribuição.
A lei delegada tem restrições e não pode ter como seu objeto, por
exemplo, as seguintes matérias:
a) atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional;
b) matéria reservada a lei complementar;
c)
legislação sobre planos plurianuais;
d) diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Fundamentação:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
IV - leis delegadas;
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República,
que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
Complementando o colega Tiago Costa:
Decreto Legislativo é um ato normativo de competência exclusiva do Poder Legislativo com eficácia análoga a de uma lei. Tem como objeto matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, como por exemplo, regular as relações jurídicas de Medida Provisória que não foi convertida em lei.
Seja forte! Levante a cabeça porque Deus está com você.
Gabarito: Letra E.
Lei Ordinária: ato legislativo, típico, primário e geral. Aprovação: maioria simples ou relativa.
Medida Provisória: ato normativo primário, de caráter excepcional, editado pelo Presidente da República.
Lei Complementar: disciplina matérias especificamente a ela reservadas. Aprovação: maioria absoluta.
Decreto Legislativo: atos do Congresso Nacional destinados ao tratamento de matérias da sua competência exclusiva, dispensada a sanção presidencial.
Lei Delegada: elaborada pelo Presidente da República, que solicitará a delegação ao Congresso Nacional.
FONTE: Direito Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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