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Q3407024 Direito Administrativo

Com base na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item subsequente, relativo a contratos administrativos. 

Admite-se, como regra geral, que parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens sejam pagas antecipadamente à execução de obras ou à prestação de serviços. 

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Gabarito: Errado

Interpretação do Tema: A questão versa sobre o pagamento antecipado nos contratos administrativos, com foco na Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos.

Fundamentação Legal: O art. 145 da Lei 14.133/2021 dispõe expressamente:

Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços…”

Ou seja, regra geral é vedado pagamento antecipado de tais parcelas.

Exceção: O próprio art. 145, §1º, admite exceção apenas se houver justificativa prévia no processo, vantagem clara à Administração ou condição indispensável de mercado — e desde que previsto no edital ou contrato. É, portanto, uma medida excepcional, não regra geral.

Jurisprudência e Doutrina: O TCU (Acórdão 1234/2023) reforça essa orientação: pagamentos antecipados só se admitem em situações excepcionais e fundamentadas. Marçal Justen Filho, ao comentar o artigo, destaca a necessidade de cautela e restrição a esse instrumento, alertando sobre riscos à Administração Pública.

Exemplo Prático: Imagine que a Administração contrate computadores: não pode pagar antes de receber os equipamentos. Somente admitirá pagamento antecipado se isso resultar em preço significativamente menor, mediante autorização formal e previsão no edital.

Estratégia para resolver: Atenção aos termos absolutos (“regra geral”, “sempre”, “admite-se”). Quando a banca utiliza expressões taxativas, é sinal de possível pegadinha. O correto é saber identificar a regra (vedação) e a exceção (excepcionalidade, não generalidade).

Justificativa do Gabarito: Como a vedação é a regra, e não a autorização, a assertiva está ERRADA. Ao admitir o pagamento antecipado como regra geral, o item contraria frontalmente a letra da lei e a orientação doutrinária e jurisprudencial.

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Gab - ERRADO - regra geral é que não é permitido o pagamento antecipado

LEI 14.133 - Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

Art. 145.   Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

Para fins de revisão:

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar SENSÍVEL ECONOMIA DE RECURSOS ou se REPRESENTAR CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser PREVIAMENTE JUSTIFICADA NO PROCESSO LICITATÓRIO e EXPRESSAMENTE PREVISTA no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de GARANTIA ADICIONAL COMO CONDIÇÃO para o pagamento antecipado.

§ 3º Caso o objeto NÃO SEJA EXECUTADO no prazo contratual, O VALOR ANTECIPADO DEVERÁ SER DEVOLVIDO.

ERRADO. A regra geral é o pagamento após a execução. O pagamento antecipado é EXCEPCIONAL, exigindo economia de recursos e garantias para a Administração, não sendo admitido como regra (Art. 145).

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