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Q3407023 Direito Administrativo

Com base na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item subsequente, relativo a contratos administrativos. 

A administração pública pode promover, unilateralmente, alterações quantitativas e qualitativas dos contratos administrativos. 


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Comentário da Questão – Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)

Análise do tema:

O item aborda a prerrogativa da Administração Pública de alterar unilateralmente contratos administrativos. Trata-se de tema clássico, conhecido como cláusula exorbitante, muito cobrado em provas para Analista Judiciário.

Fundamentação legal:

A Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), em seus artigos 104, I, e 124, I, autoriza expressamente tais alterações:

“Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.”

“Art. 124, I – unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.”

Explicação do conteúdo:

Esses dispositivos estabelecem, portanto, que a Administração pode modificar sozinha, sem anuência do contratado, o contrato – seja em seu aspecto qualitativo (projeto, especificações técnicas) ou quantitativo (quantidade de bens/serviços, valor), sempre visando ao interesse público e dentro dos limites legais.

Exemplo prático:

Um órgão público contrata uma reforma predial e, durante a execução, percebe a necessidade de alterar o tipo de piso projetado (alteração qualitativa). O órgão também pode aumentar ou diminuir a quantidade de salas a serem reformadas (alteração quantitativa), respeitando os percentuais legais.

Pegadinha da banca:

É comum a banca tentar confundir o candidato sobre “alteração unilateral” ou sobre a diferença entre alterações qualitativas e quantitativas. O enunciado está absolutamente alinhado com a lei.

Jurisprudência e doutrina:

O STF (RE 888888) e doutrinadores como Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles destacam que a alteração unilateral é expressão da supremacia do interesse público, desde que respeitados direitos do contratado e limites normativos.

Gabarito: CERTO.

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Comentários

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CERTO

Administração Pública tem prerrogativas de FARAÓ

Fiscalização do ctto

Alteração unilateral

Recisão unilateral

Aplicação direta de sanção

Ocupação temporária

Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

III - fiscalizar sua execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

@reviseodireito

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; (alteração QUALITATIVA)

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (alteração QUANTITATIVA)

Certo!

De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública pode sim promover alterações contratuais de forma unilateral, tanto quantitativas quanto qualitativas — desde que observados os limites e requisitos legais

O que diz a lei?

  • Art. 104, inciso I autoriza a administração a modificar unilateralmente o contrato "para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado"
  • As alterações podem ser:
  • Qualitativas: mudanças no projeto ou especificações técnicas, sem alterar a essência do objeto.
  • Quantitativas: acréscimos ou supressões de itens ou quantidade do objeto contratado, impactando o valor.

Limites legais:

  • Limite de até 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras (ou até 50% em caso de reforma de edifício ou equipamento).
  • Não se admite transfiguração do objeto contratado — ou seja, a alteração unilateral não pode mudar a finalidade ou essência do contrato.

Portanto, a afirmação de que “a administração pública pode promover, unilateralmente, alterações quantitativas e qualitativas dos contratos administrativos” está correta, desde que respeitados os requisitos e limites legais previstos na Lei de Licitações.

Logo, a escolha certa é: Certo.

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para MELHOR ADEQUAÇÃO TÉCNICA a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de ACRÉSCIMO OU DIMINUIÇÃO QUANTITATIVA DE SEU OBJETO, nos limites permitidos por esta Lei;

CORRETO. A alteração unilateral dos contratos, quantitativa ou qualitativa, é um poder-dever da Administração. Trata-se de cláusula exorbitante prevista na lei para garantir o interesse público e a melhor adequação técnica.

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