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Q3407022 Direito Administrativo

Com base na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item subsequente, relativo a contratos administrativos. 

A lei permite que a autoridade administrativa module os efeitos da declaração de nulidade do contrato administrativo para que ela só tenha eficácia em momento futuro. 
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Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos [...]

Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis. 

  • A anulação ou a suspensão somente serão admitidas se não houver possibilidade de saneamento do ato irregular. Antes de anular a licitação ou o contrato a autoridade deverá considerar as consequências dessa medida.

Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. 

§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

  • A nulidade poderá ter “efeito para o futuro”, ou seja, modulação dos efeitos. 

A Lei nº 14.133/2021 permite que a autoridade administrativa module os efeitos da declaração de nulidade do contrato administrativo, postergando sua eficácia para momento futuro, a fim de garantir a continuidade da atividade administrativa. Isso significa que, em casos de nulidade, a administração pode decidir que a nulidade só produza efeitos após um prazo necessário para realizar uma nova contratação, evitando a interrupção dos serviços essenciais. 

Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

certo

O art. 124, § 2º, prevê a possibilidade de modulação dos efeitos da nulidade:

  • "A autoridade competente poderá, em decisão motivada, modular os efeitos da declaração de nulidade para preservar o interesse público, desde que a providência não implique violação de direitos de terceiros ou de normas constitucionais ou legais."

Essa modulação permite que a nulidade do contrato não produza efeitos imediatos (ex.: retroativos, com eficácia ex tunc), mas seja postergada para um momento futuro (eficácia ex nunc), a fim de evitar prejuízos ao interesse público, como a interrupção de serviços essenciais.

CORRETO. A lei permite expressamente que a autoridade, ao declarar a nulidade do contrato, module seus efeitos para um momento futuro, visando garantir a continuidade da atividade administrativa até a realização de uma nova contratação (Art. 149).

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REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

  • Vício insanável
  • Anulação deve atender o interesse público

MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DA NULIDADE

  • Quando se mostrar necessário para continuidade da atividade admnistrativa;
  • Autoridade poderá decidir que a nulidade só tenha eficácia em momento futuro, a fim de dar continuidade com a atividade adm;
  • Em até 6 meses (prorrogável por uma vez), deverá ser conduzida nova licitação.

Gab: certo

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