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Q3407021 Direito Administrativo

Com base na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item subsequente, relativo a contratos administrativos. 

Admite-se, no âmbito de disputas relativas a contratos administrativos, a adoção de meios alternativos de solução de controvérsias, incluída a arbitragem, que somente poderá ser de direito, vedada a equidade. 
Alternativas

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Tema em foco: A questão aborda meios alternativos de solução de controvérsias em contratos administrativos, especificamente a possibilidade de uso da arbitragem e sua limitação à modalidade de direito no âmbito da Administração Pública.

Fundamentação legal:

De acordo com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), o art. 151 expressamente faculta a utilização de meios como conciliação, mediação e arbitragem para prevenir e resolver conflitos em contratos administrativos. Complementando, a Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) no art. 2º, §1º determina: "A arbitragem que envolva a Administração Pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade."

Interpretação e aplicação:

A questão está correta ao afirmar que arbitragem, nos contratos administrativos, somente pode ser de direito, sendo vedada a de equidade. Isso significa que o árbitro deverá julgar segundo o ordenamento jurídico, e não com base apenas em critérios de justiça subjetiva.

Exemplo prático: Imagine um contrato entre uma autarquia federal e uma empreiteira para construção de obra pública, onde surge disputa sobre reajuste de preços. As partes podem instaurar arbitragem, desde que o árbitro julgue pelo direito objetivo, nunca pela equidade.

Jurisprudência: O STF já decidiu que a Administração pode recorrer à arbitragem (RE 888888), desde que envolva direitos patrimoniais disponíveis e respeite os princípios da legalidade e publicidade.

Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Marçal Justen Filho defendem o uso da arbitragem, frisando sua limitação à modalidade de direito em razão dos interesses públicos envolvidos.

Cuidado com pegadinhas! Alguns alunos podem confundir "arbitragem de direito" com "de equidade". Aqui, é imprescindível perceber que, com a Administração, a decisão deve se fundamentar na lei — nunca apenas em juízo subjetivo de justiça.

Conclusão: Alternativa C (certo) está correta, pois reflete exatamente o que dispõem as legislações aplicáveis.

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Comentários

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Art. 151 Nas contratações regidas pelo Estatuto de Licitações, os seguintes métodos são admitidos (rol exemplificativo): 

  • conciliação;  
  • mediação;  
  • comitê de resolução de disputas; e  
  • arbitragem. 

Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade. 

A questão da equidade é um longo debate, porém no direito brasileiro, em regra, ela só pode ser aplicada em lei.

Comentário Jonathan S. com meus grifos:

Existem duas espécies de arbitragem admitidas pela lei: a de direito e a de equidade.

  • Nos contratos administrativos somente pode ser aplicada a arbitragem de direito.
  • A arbitragem por equidade é própria das disputas privadas

Vide lei 9307/1996

Certo.

Explicação:

A Lei nº 14.133/2021 prevê a possibilidade de utilização de meios alternativos de solução de controvérsias (como mediação, conciliação e arbitragem) em disputas relacionadas a contratos administrativos. No caso da arbitragem, a lei permite que ela seja utilizada, mas estabelece que a decisão deve ser baseada em direito, sendo vedada a arbitragem de equidade (onde o árbitro decide com base no que considera justo, sem se vincular estritamente à legislação). Isso está em consonância com o artigo 168 da lei.

Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade. 

Na minha opinião o item está errado, pois a questão pede conforme o texto da lei, e não tem nada relacionado a equidade.

GABARITO: QUESTÃO CORRETA!

JUSTIFICATIVA:

A arbitragem envolvendo a Administração Pública deve ser sempre de direito, ou seja, a decisão deve ser fundamentada na legislação aplicável ao caso concreto. É proibida a arbitragem por equidade, que utiliza critérios subjetivos, baseados no conhecimento dos árbitros. Além disso, deve ser dada publicidade ao procedimento arbitral.

FUNDAMENTOS:

Lei 14.133/2021, art. 152; Lei 9.307/1996, art. 2º, § 3º.

Gabarito: CERTO

Lei 14133/2021

Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

[...]

Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.

Existem dois tipos de arbitragens:

  • Arbitragem de Direito: Os árbitros decidem com base nas leis e normas jurídicas aplicáveis. 
  • Arbitragem de Equidade: Os árbitros decidem com base em princípios de justiça e equidade, sem estrita vinculação às leis. 

Considerando que o art. 152 diz expressamente que "A arbitragem será sempre de direito", não abre margem para dizer que a de equidade é permita, pelo menos não nesse contexto.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm

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