Com base na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item subsequente, ...
Com base na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item subsequente, relativo a contratos administrativos.
Na formalização dos contratos administrativos, deve-se observar, como regra geral, a edição de cláusula que declare competente o foro da sede da administração envolvida no contrato a ser celebrado, para dirimir qualquer questão contratual.Gabarito comentado
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Gabarito: C) Certo
Interpretação do tema: O item trata da cláusula de eleição de foro nos contratos administrativos, questão recorrente em provas para Analista Judiciário. Exige conhecimento da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), notadamente sobre a competência do foro para dirimir conflitos contratuais.
Fundamentação Legal: A previsão legal está no Art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/2021: “Os contratos celebrados pela Administração Pública […] deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual…” As exceções são restritas e bem delimitadas pela própria lei.
Explicação do tema central: Essa cláusula garante segurança jurídica e uniformidade no tratamento de demandas oriundas dos contratos administrativos. O objetivo é evitar que particulares escolham foros potencialmente mais benéficos a eles, protegendo o interesse público e a estabilidade contratual.
Exemplo prático: Imagine que um Tribunal contrate uma empresa de outro estado para prestar serviços tecnológicos. Em caso de litígio, a via judicial adequada será o foro da sede do Tribunal, e não o local da empresa contratada, salvo se houver exceção legal.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa está correta porque enuncia a regra estabelecida pelo artigo citado. A eleição do foro da sede da Administração é a diretriz geral, prevista expressamente na Lei.
Atenção à pegadinha: O examinador pode tentar confundir ao citar exceções, mas o item exige a regra geral – e essa, de fato, é a eleição do foro da Administração.
Doutrina de apoio: Segundo Augusto Neves Dal Pozzo, “a escolha do foro atende ao interesse público e reforça o princípio da supremacia do interesse da Administração”.
Dica de prova: Marque a eleição da sede da Administração como regra, salvo se indevidamente ampliadas exceções.
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Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
§ 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;
II - contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo;
III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
§ 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:
(...)
@reviseodireito
Para fins de revisão:
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
§ 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;
II - contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo;
III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
§ 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare COMPETENTE O FORO DA SEDE DA ADMINISTRAÇÃO para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:
CORRETO. É cláusula necessária nos contratos, como regra geral, a indicação do foro da sede da Administração para resolver questões contratuais (Art. 92, XII). A exceção principal é para contratos com empresas estrangeiras.
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