Com base na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item subsequente, ...
Com base na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item subsequente, relativo a contratos administrativos.
A sanção de advertência somente é cabível em situações que envolvam a inexecução parcial do contrato administrativo.
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Comentário do Gabarito – Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)
Interpretação do tema: A questão aborda as sanções administrativas cabíveis por infrações contratuais, especialmente a penalidade de advertência na inexecução contratual parcial, segundo a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
Citação Legal:
Art. 155, I – “O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato;”
Art. 156, §2º – “A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei...”
Explicação do conceito: A advertência é a sanção mais branda prevista no rol do art. 156 e só pode ser utilizada nos casos em que o contratado dá causa à inexecução parcial do contrato, exceto se a conduta exigir penalidade mais grave.
Exemplo prático: Imagine uma empresa contratada para fornecer 100 unidades de determinado equipamento, mas entrega apenas 95 dentro do prazo. Se o prejuízo for pequeno e não justificar punição mais severa, aplica-se a advertência.
Justificativa da alternativa correta (“Certo”): O enunciado está correto conforme a lei: a advertência só se aplica quando o contratado dá causa à inexecução parcial do contrato, desde que não se justifique penalidade mais grave. No dizer de Maria Sylvia Di Pietro (“Direito Administrativo”), a advertência é típica para a inexecução parcial, quando a infração não for grave.
Pontos de atenção/pegadinhas: Muitos candidatos confundem advertência com outras sanções, como multa ou suspensão, mas somente a advertência tem aplicação exclusiva à inexecução parcial leve. O termo “somente” no enunciado está alinhado com o “exclusivamente” do art. 156, §2º.
Doutrina: Marçal Justen Filho reforça: “A advertência destina-se aos casos de inexecução parcial, não justificando medida mais gravosa.”
Conclusão: O item está correto e expressa com exatidão a previsão da Lei nº 14.133/2021.
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Comentários
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certo.
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no , quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
@reviseodireito
humm ''não sei não Rick"
Art. 156. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar com a Administração por até 3 anos;
IV – declaração de inidoneidade.
A sanção de advertêncianão se limita a situações de inexecução parcial do contrato.
Ela pode ser aplicada em infrações de menor gravidade, com ou sem inexecução parcial, conforme o grau da falta cometida.
errei e erraria novamente, se alguém puder explicar...
Questão correta! eu errei essa ordinári@, mas analisando direitinho, e interpretando ela, chegamos ao raciocínio adequado
A questão limita a pena de advertência à inexecução parcial do contrato (assim como a LCC faz), salvo quando não houver justificativa para aplicação de pena mais grave
Ou seja, em regra, deu causa a inexecução parcial do contrato -> será advertido; mas se a administração verificar que essa inexecução parcial é sujeita a pena mais grave, assim poderá fazê-la
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
-> § 2º A sanção prevista no inciso I do caput (advertência) deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no Art. 156. I , quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Qualquer erro, comenta aqui. e tomare que a moça que vive postando coisa da prf pare de postar ¯\_(ツ)_/¯
Correto.
ADVERTÊNCIA:
- Será Aplicada Exclusivamente por dar Causa à Inexecução Parcial do Contrato.
- Quando Não se Justificar a Imposição de Penalidade Mais Grave.
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