Acerca de licitações conforme o disposto na Lei n.º 14.133/2...
Acerca de licitações conforme o disposto na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item a seguir.
A alienação de bem imóvel da administração pública, via dação em pagamento, cuja aquisição não tenha derivado, na origem, desse mesmo tipo de negócio jurídico dispensa autorização legislativa e realização de licitação, exigindo-se apenas a demonstração de interesse público e a avaliação prévia.
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A questão erra ao afirmar que dispensa autorização legislativa.
Se a administração ta te devendo(particular) e oferece um imóvel como pagamento (dação em pagamento), então a licitação será dispensada porém exige-se autorização legislativa.
Já nos casos em que você ta devendo a administração e oferece um imóvel, quando a administração for vende-lo exige-se licitação(leilão), mas dispensa autorização legislativa.
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
A questão inverte a hipótese.
✔️ Se o imóvel foi adquirido por dação em pagamento ou por procedimento judicial, dispensa-se a autorização legislativa, mas exige-se licitação na modalidade leilão e avaliação prévia (Art. 76, §1º, da Lei 14.133/2021).
❌ Já na própria dação em pagamento (Administração entregando o imóvel), dispensa-se a licitação, mas é exigida a autorização legislativa.
Macete:
Alienou bem IMÓVEL: precisa de autorização legislativa
Alienou bem MOVEL: prescinde autorização
Exceção:
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento :
- dispensa autorização legislativa e
- exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL NECESSITA DE APROVAÇÃO.
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