De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Respon...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (1)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 3º: "Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal." A alternativa C contraria esse comando ao prever remuneração líquida, após deduções legais obrigatórias, motivo pelo qual é a incorreta.
- No art. 18 da LRF, diferencie quatro pontos: conceito no caput, terceirização no § 1º, forma de apuração no § 2º e remuneração bruta no § 3º.
- Se a alternativa falar em dedução, retenção ou remuneração líquida para apuração da despesa com pessoal, confronte imediatamente com o art. 18, § 3º.
- Em terceirização, a regra do § 1º não é geral: ela se aplica aos contratos que substituem servidores e empregados públicos.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A (Correta): Art 18. A despesa com pessoal é "omnicompreensivo" (significa que ela é geral, total, abrangente e que não deixa nada de fora.) e abrange ativos, inativos, pensionistas, terceirizados (que substituem servidores) e todas as espécies remuneratórias.
B (Correta): Art 18 Os encargos sociais (como a cota patronal da previdência) pagos pelo ente público entram no cálculo da despesa com pessoal.
O erro da Alternativa C está em afirmar que se considera a remuneração líquida. Na verdade, para fins de apuração da despesa total com pessoal, considera-se a remuneração bruta dos servidores.
D (Correta): Art 18, § 1º Contratos de terceirização que substituem a força de trabalho de cargos públicos existentes devem ser contabilizados na rubrica de "Outras Despesas de Pessoal" para evitar que o governante burle o limite contratando empresas em vez de concursados.
E (Correta):Art18, § 2º A despesa com pessoal adota o regime de competência (o mês em que o trabalho foi prestado) e soma o mês de referência aos 11 meses anteriores. O trecho "independentemente de empenho" reflete o entendimento consolidado pelos Tribunais de Contas e pelo Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) da STN para garantir que despesas já ocorridas (fato gerador) não fiquem de fora do limite apenas por falta de burocracia contábil.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo