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De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Respon...

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Q4152175 Direito Financeiro
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assinale a opção INCORRETA:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 3º: "Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal." A alternativa C contraria esse comando ao prever remuneração líquida, após deduções legais obrigatórias, motivo pelo qual é a incorreta.

Tema central: Despesa total com pessoal
Análise das alternativas
A
Errada
Não é a incorreta porque está de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, caput, que define despesa total com pessoal como "o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias". A alternativa reproduz esse conceito legal.
B
Errada
Não é a incorreta porque também corresponde ao art. 18, caput, da LRF, que inclui expressamente "encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência" na despesa total com pessoal. Portanto, a alternativa está juridicamente correta.
C
Certa
A alternativa C é a incorreta porque o art. 18, § 3º, da LRF determina a observância da remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada apenas a redução para atendimento ao teto do art. 37, XI, da Constituição. Ao falar em remuneração líquida após deduções legais obrigatórias, a alternativa contraria a regra legal.
D
Errada
Não é a incorreta porque reproduz a regra específica da Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º: "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como \"Outras Despesas de Pessoal\"." O critério decisivo é a terceirização substitutiva, exatamente como consta na alternativa.
E
Errada
Não é a incorreta porque coincide com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 2º: "A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho." A alternativa segue literalmente o período e o regime de apuração fixados pela LRF.
Pegadinha da questão
A banca trocou a expressão legal "remuneração bruta" por "remuneração líquida" e ainda inseriu a ideia de deduções legais obrigatórias, embora o art. 18, § 3º, só admita a ressalva da redução para atendimento ao teto constitucional.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 18 da LRF, diferencie quatro pontos: conceito no caput, terceirização no § 1º, forma de apuração no § 2º e remuneração bruta no § 3º.
  • Se a alternativa falar em dedução, retenção ou remuneração líquida para apuração da despesa com pessoal, confronte imediatamente com o art. 18, § 3º.
  • Em terceirização, a regra do § 1º não é geral: ela se aplica aos contratos que substituem servidores e empregados públicos.

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Comentários

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A (Correta): Art 18. A despesa com pessoal é "omnicompreensivo" (significa que ela é geral, total, abrangente e que não deixa nada de fora.) e abrange ativos, inativos, pensionistas, terceirizados (que substituem servidores) e todas as espécies remuneratórias.

B (Correta): Art 18 Os encargos sociais (como a cota patronal da previdência) pagos pelo ente público entram no cálculo da despesa com pessoal.

O erro da Alternativa C está em afirmar que se considera a remuneração líquida. Na verdade, para fins de apuração da despesa total com pessoal, considera-se a remuneração bruta dos servidores.

D (Correta): Art 18, § 1º Contratos de terceirização que substituem a força de trabalho de cargos públicos existentes devem ser contabilizados na rubrica de "Outras Despesas de Pessoal" para evitar que o governante burle o limite contratando empresas em vez de concursados.

E (Correta):Art18, § 2º A despesa com pessoal adota o regime de competência (o mês em que o trabalho foi prestado) e soma o mês de referência aos 11 meses anteriores. O trecho "independentemente de empenho" reflete o entendimento consolidado pelos Tribunais de Contas e pelo Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) da STN para garantir que despesas já ocorridas (fato gerador) não fiquem de fora do limite apenas por falta de burocracia contábil.

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