Acerca de licitações conforme o disposto na Lei n.º 14.133/2...

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Q3407017 Direito Administrativo

Acerca de licitações conforme o disposto na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item a seguir. 

Admite-se a contratação de serviço terceirizado no caso de atividades materiais acessórias à área de competência legal do órgão, sendo vedada ao gestor público, no âmbito dessa contratação, a indicação de pessoas expressamente nominadas para executar, direta ou indiretamente, o objeto contratado. 

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Lei 14.133

Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:

I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

III - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;

IV - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

V - demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;

VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.

A proibição de indicar determinada pessoa para executar o serviço (inc. I) além de evitar a caracterização de relação empregatícia, também previne contra violações à obrigatoriedade de concurso público.

Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais ACESSÓRIAS, INSTRUMENTAIS OU COMPLEMENTARES aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:

I - indicar pessoas EXPRESSAMENTE NOMINADAS para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

II - fixar SALÁRIO INFERIOR AO DEFINIDO EM LEI ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

III - estabelecer VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;

IV - definir forma de pagamento mediante EXCLUSIVO REEMBOLSO DE SALÁRIOS PAGOS;

V - demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas FORA DO ESCOPO DO PROJETO DA CONTRATAÇÃO;

VI - prever em edital exigências que constituam INTERVENÇÃO INDEVIDA DA ADMINISTRAÇÃO NA GESTÃO INTERNA do contratado.

Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar EXPRESSAMENTE NO EDITAL DE LICITAÇÃO.

CORRETO. A lei permite a terceirização de atividades materiais acessórias. Contudo, é VEDADA a indicação de pessoas pelo gestor para executar o serviço, a fim de evitar a pessoalidade e a subordinação direta com a Administração.

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rt. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:

I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

III - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;

IV - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

V - demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;

VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.

O item está correto.

De acordo com o artigo 37, § 7º, da Lei nº 14.133/2021, que trata da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a contratação de serviço terceirizado é permitida para atividades materiais, instrumentais, acessórias ou complementares aos assuntos que constituem a área de competência legal do órgão ou da entidade.

No entanto, a mesma lei proíbe expressamente que o gestor público indique pessoas específicas para a execução do contrato, ou seja, nomeie um profissional para a prestação do serviço. Essa vedação visa garantir a impessoalidade, evitar o nepotismo e assegurar que a escolha dos executores do serviço seja feita pela empresa contratada, que é a responsável por gerir seu próprio quadro de funcionários.

A empresa contratada deve ser a única responsável pela seleção, contratação e alocação dos profissionais necessários para a execução do objeto do contrato, em conformidade com as exigências técnicas e as qualificações estabelecidas no edital. O papel do órgão público é fiscalizar se o serviço está sendo prestado de acordo com o contrato, e não intervir na gestão de pessoal da contratada.

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