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Q3407014 Direito Administrativo

Acerca de licitações conforme o disposto na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item a seguir. 

No planejamento de compra de bens pela administração pública, se houver a possibilidade de locação dos bens, o estudo técnico preliminar deverá informar custos e benefícios de cada opção, sem, no entanto, apresentar juízo sobre opção mais vantajosa, uma vez que tal tarefa é adstrita ao momento de decisão do gestor público. 

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Gabarito: Errado

Interpretação e legislação aplicável: O tema central é o Estudo Técnico Preliminar (ETP) no planejamento de compras públicas, previsto na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), especificamente Art. 18, §1º, V. Este artigo exige, literalmente: “levantamento das soluções disponíveis no mercado e justificativa da escolha da solução a ser adotada”.

Comentário doutrinário e jurisprudencial: Conforme aponta Alberto de Barros Lima, o ETP deve analisar e justificar qual alternativa é mais vantajosa para a Administração. O Acórdão nº 1627/2024 do TCU consolida entendimento de que o ETP deve ser fundamento para a escolha, e não apenas informativo.

Exemplo Prático: Suponha que a Administração precise de impressoras. Se há possibilidade de comprar ou alugar, o ETP deve apontar valores de cada opção e justificar: “A locação é mais vantajosa porque evita custos com manutenção e substituição de equipamentos”.

Razões do erro na assertiva: O erro está em dizer que o ETP não pode apresentar juízo sobre a opção mais vantajosa, limitando-se à mera exposição. Pelo contrário, o próprio dispositivo legal determina a justificativa pela escolha da solução adotada, elemento decisivo do ETP. Sem isso, o planejamento não cumpre sua função de subsidiar decisão administrativa fundamentada.

Pegadinha da questão: O examinador insinua que o ETP é apenas um levantamento isento, quando, na verdade, exige-se posicionamento técnico e fundamentação da escolha. Atente-se a expressões como “sem apresentar juízo de valor”, pois costumam ser incorretas perante a Lei 14.133/2021.

Resumo: É imprescindível que o ETP, além de levantar custos e benefícios, apresente a justificativa para a opção mais vantajosa para a Administração, conforme exige o art. 18, §1º, V da Lei nº 14.133/2021.

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Gab - ERRADO

L 14.133/21: Art. 44. Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

Art. 44. Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR deverá considerar os CUSTOS E OS BENEFÍCIOS de cada opção, com INDICAÇÃO DA ALTERNATIVA MAIS VANTAJOSA.

ERRADO. O Estudo Técnico Preliminar (ETP), ao comparar compra e locação, DEVE indicar a opção mais vantajosa. A afirmação de que não deve haver juízo de valor contraria expressamente a lei (Art. 40, § 2º).

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Art. 44. Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

O item está errado.

O Estudo Técnico Preliminar (ETP), conforme a Lei nº 14.133/2021, é a fase inicial e crucial do planejamento de uma contratação. Seu objetivo é analisar a viabilidade técnica e econômica da solução, identificando as melhores alternativas para atender à necessidade da administração pública.

Uma das principais finalidades do ETP é justamente comparar opções e apontar a mais vantajosa. Quando há a possibilidade de locação de bens, o estudo deve não apenas listar os custos e benefícios de cada alternativa (compra x locação), mas também justificar a escolha da opção considerada mais vantajosa, com base em critérios como economicidade, sustentabilidade, e eficiência.

A decisão do gestor público deve ser fundamentada nas conclusões e recomendações apresentadas no ETP. A análise técnica e a indicação da solução mais adequada são responsabilidades da equipe técnica responsável pelo estudo, cabendo ao gestor a aprovação ou não do planejamento. Portanto, o ETP não é um documento neutro que apenas informa as opções; ele é um parecer técnico que embasa a decisão final, indicando qual caminho é o mais benéfico para o interesse público.

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