Considerando-se a Lei nº 9.985/2000 — Sistema Nacional de U...
( ) É autorizada a introdução de espécies não autóctones nas unidades de conservação.
( ) As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
( ) As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 9.985/2000, art. 31, art. 32, § 1º, e art. 30: “Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. (...) § 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos. (...) Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.”
- Quando a assertiva trouxer fórmula ampla de autorização, confira se a lei não estabelece proibição como regra com exceções expressas.
- Se o enunciado reproduzir quase literalmente um dispositivo legal, a tendência é a assertiva estar correta, como ocorreu com o art. 32, § 1º.
- No SNUC, não presuma exclusividade absoluta do Poder Público na gestão sem verificar se a lei admite atuação de OSCIP por instrumento formal.
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Comentários
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espécies não autóctones também conhecidas como espécies invasoras exóticas, ou seja, não nativas daquela determinada área.
De acordo com a Lei 9985/2000 - Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
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