De acordo com o Código Tributário Nacional, em relação ao Im...
De acordo com o Código Tributário Nacional, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, analise as assertivas a seguir:
I. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
II. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
III. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor ou detentor a qualquer título.
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Gabarito comentado
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Gabarito: C) Apenas I e II.
1. Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão avalia o conhecimento sobre o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) no que se refere à base de cálculo, bens a serem considerados e a definição do contribuinte, conforme o CTN (Código Tributário Nacional).
2. Fundamentação Legal:
I. “A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.” — Art. 33 do CTN.
II. “Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel...” — Art. 35 do CTN.
III. O CTN (Art. 34) dispõe: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.”
3. Tema Central e Caso Prático:
É fundamental ao Procurador conhecer a base de cálculo do IPTU. Exemplo: se uma loja tem móveis de luxo integrados ao salão, o IPTU será calculado apenas sobre o valor venal do imóvel, excluindo o valor destes móveis.
4. Justificativa da Alternativa Correta:
I e II estão corretas:
A base de cálculo é o valor venal (Art. 33, CTN) e não se consideram bens móveis (Art. 35, CTN). Ambos perfeitamente alinhados ao texto legal e à jurisprudência do STF (RE 648.245), consolidando o entendimento.
Pegadinha: A alternativa III apresenta sutil alteração do texto legal ao acrescentar “detentor”, termo não previsto no art. 34 do CTN.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
III está incorreta pois o termo “detentor” não está na lei, sendo relevante distinguir “possuidor” (ex.: quem exerce poderes de dono) de “detentor” (quem apenas detém, como empregado ou locatário sem animus domini).
A e B desconsideram partes corretas do comando.
D e E erram ao admitir a correção da III.
6. Doutrina:
Autores como Ricardo Mariz de Oliveira alertam para a diferença de base de cálculo e sujeitos passivos do IPTU e do ITBI para evitar distorções fiscais.
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Comentários
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Gabarito: C.
I. Correto. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
❏ Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
II. Correto. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
❏ Art. 33 - Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
III. Falso. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor ou detentor a qualquer título.
❏ Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Fonte: CTN.
Alapuxaaa... no detalhe o erro da III:
III - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor ou detentor a qualquer título.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Aquele que começou a comportar-se do modo especificado, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Complementando o assunto:
Para a CRFB, o contribuinte do IPTU é o proprietário. Já para o CTN é o proprietário, o titular ou o possuidor de domínio útil. Observa-se que o CTN alargou a hipótese de incidência do IPTU.
Proprietário: possui os poderes de gozar, usar, reaver e dispor previstos no art. 1228, CC.
Possuidor de domínio útil: tem apenas um dos poderes do art. 1228, CC, conforme destaca o art. 1196, CC.
O CTN não pode falar mais que a CRFB. Isso ocorreu porque, quando o CTN foi promulgado, a CRFB da época esclarecia que quem iria pagar o IPTU era o proprietário e o possuidor de domínio útil. O art. do CTN, contudo, não foi revogado. Ele foi recepcionado pelo ordenamento jurídico. Assim, o proprietário e o possuidor de domínio útil devem ter o “animus domini”, ou seja, o ânimo de ser dono da coisa. Por exemplo, o promitente comprador que já esteja na posse do imóvel. Súmula 399, STJ.
DETENTOR NÃO
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