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Q1168721 Direito Tributário

De acordo com o Código Tributário Nacional, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, analise as assertivas a seguir:


I. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

II. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

III. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor ou detentor a qualquer título.


Quais estão corretas?

Alternativas

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Gabarito: C) Apenas I e II.

1. Interpretação e Legislação Aplicável:

A questão avalia o conhecimento sobre o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) no que se refere à base de cálculo, bens a serem considerados e a definição do contribuinte, conforme o CTN (Código Tributário Nacional).

2. Fundamentação Legal:

I. “A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.”Art. 33 do CTN.
II. “Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel...”Art. 35 do CTN.
III. O CTN (Art. 34) dispõe: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.”

3. Tema Central e Caso Prático:

É fundamental ao Procurador conhecer a base de cálculo do IPTU. Exemplo: se uma loja tem móveis de luxo integrados ao salão, o IPTU será calculado apenas sobre o valor venal do imóvel, excluindo o valor destes móveis.

4. Justificativa da Alternativa Correta:

I e II estão corretas:
A base de cálculo é o valor venal (Art. 33, CTN) e não se consideram bens móveis (Art. 35, CTN). Ambos perfeitamente alinhados ao texto legal e à jurisprudência do STF (RE 648.245), consolidando o entendimento.

Pegadinha: A alternativa III apresenta sutil alteração do texto legal ao acrescentar “detentor”, termo não previsto no art. 34 do CTN.

5. Análise das Alternativas Incorretas:

III está incorreta pois o termo “detentor” não está na lei, sendo relevante distinguir “possuidor” (ex.: quem exerce poderes de dono) de “detentor” (quem apenas detém, como empregado ou locatário sem animus domini).

A e B desconsideram partes corretas do comando.
D e E erram ao admitir a correção da III.

6. Doutrina:

Autores como Ricardo Mariz de Oliveira alertam para a diferença de base de cálculo e sujeitos passivos do IPTU e do ITBI para evitar distorções fiscais.

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Gabarito: C.

I. Correto. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

❏ Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

II. Correto. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

❏ Art. 33 - Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

III. Falso. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor ou detentor a qualquer título.

❏ Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Fonte: CTN.

Alapuxaaa... no detalhe o erro da III:

III - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor ou detentor a qualquer título.

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título

Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Aquele que começou a comportar-se do modo especificado, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Complementando o assunto:

Para a CRFB, o contribuinte do IPTU é o proprietário. Já para o CTN é o proprietário, o titular ou o possuidor de domínio útil. Observa-se que o CTN alargou a hipótese de incidência do IPTU.

Proprietário: possui os poderes de gozar, usar, reaver e dispor previstos no art. 1228, CC.

Possuidor de domínio útil: tem apenas um dos poderes do art. 1228, CC, conforme destaca o art. 1196, CC.

O CTN não pode falar mais que a CRFB. Isso ocorreu porque, quando o CTN foi promulgado, a CRFB da época esclarecia que quem iria pagar o IPTU era o proprietário e o possuidor de domínio útil. O art. do CTN, contudo, não foi revogado. Ele foi recepcionado pelo ordenamento jurídico. Assim, o proprietário e o possuidor de domínio útil devem ter o “animus domini”, ou seja, o ânimo de ser dono da coisa. Por exemplo, o promitente comprador que já esteja na posse do imóvel. Súmula 399, STJ.

DETENTOR NÃO

O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO UTIL, OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. DETENTOR NÃO!!!

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