Assinale a opção correta a respeito do Conselho de Discipli...

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Q4152164 Legislação da Justiça Militar
Assinale a opção correta a respeito do Conselho de Disciplina (Decreto n° 71.500/1972) e do Conselho de Justificação (Lei nº 5.836/1972) no âmbito das Forças Armadas. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 5.836/1972, art. 2º, caput e V, c/c Decreto nº 71.500/1972, art. 2º, caput e IV: "Art. 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou " ex officio " o oficial das forças armadas: (...) V - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional." e "Art . 2º É submetida a Conselho de Disciplina, " ex officio ", a praça referida no artigo 1º e seu parágrafo único. (...) IV - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional." Como a alternativa atribui exatamente essa hipótese ao oficial no Conselho de Justificação e à praça no Conselho de Disciplina, ela coincide com a literalidade legal.

Tema central: Hipóteses dos conselhos
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque inverte os regimes jurídicos. A Lei nº 5.836/1972, art. 1º, destina o Conselho de Justificação ao oficial, e o art. 2º, caput, admite instauração "a pedido ou "ex officio"". Já o Decreto nº 71.500/1972, art. 1º, destina o Conselho de Disciplina à praça, e o art. 2º, caput, prevê submissão "ex officio". Portanto, é falso dizer que o Conselho de Disciplina se aplica exclusivamente aos oficiais e depende de pedido do interessado, bem como é falso afirmar que o Conselho de Justificação se destina às praças.
B
Errada
Errada por contrariar a literalidade dos dois diplomas quanto ao requisito da pena. A Lei nº 5.836/1972, art. 2º, IV, prevê o Conselho de Justificação para o oficial "condenado por crime de natureza dolosa (...) a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença". O Decreto nº 71.500/1972, art. 2º, III, traz a mesma hipótese para o Conselho de Disciplina. A alternativa fala em pena superior a 2 anos, o que não corresponde ao texto legal indicado na base.
C
Errada
Errada porque nega hipótese expressa de submissão ao Conselho de Disciplina. O Decreto nº 71.500/1972, art. 2º, I, estabelece que a praça pode ser submetida ao conselho quando for "acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social" das condutas ali descritas. É verdade que o art. 2º, III, prevê também a hipótese de condenação criminal transitada em julgado, mas essa não é a única forma de submissão. Logo, a alternativa exclui indevidamente a hipótese do art. 2º, I.
D
Certa
A alternativa D reproduz a distinção legal correta entre os destinatários e a mesma causa de submissão em ambos os regimes. A Lei nº 5.836/1972, art. 1º, define que "O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa"; e o art. 2º, caput, prevê que "É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex officio" o oficial das forças armadas:", incluindo no inciso V o pertencimento a partido político ou associação suspensos ou dissolvidos. Já o Decreto nº 71.500/1972, art. 1º, estabelece que "O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa"; e o art. 2º, caput, diz que "É submetida a Conselho de Disciplina, " ex officio ", a praça", incluindo no inciso IV a mesma hipótese material. Portanto, a alternativa está juridicamente exata.
E
Errada
Errada porque altera o regime prescricional previsto na base e ainda o apresenta como comum aos dois conselhos sem apoio suficiente. No Conselho de Disciplina, o Decreto nº 71.500/1972, art. 17, dispõe literalmente: "Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos neste decreto. Parágrafo único. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos." Portanto, o termo inicial não é a ciência da Administração Militar, e a base também afasta a afirmação de interrupção por abertura de sindicância ou processo administrativo. Quanto à extensão indistinta ao Conselho de Justificação, a própria base registra que a alternativa mistura regra não prevista para ambos os regimes.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre os destinatários de cada conselho e a falsa simetria entre eles: Conselho de Justificação é do oficial; Conselho de Disciplina é da praça, embora ambos prevejam a mesma hipótese de pertencimento a partido político ou associação suspensos ou dissolvidos.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique o destinatário do processo: oficial remete ao Conselho de Justificação; praça remete ao Conselho de Disciplina.
  • Verifique a forma de instauração: no Conselho de Justificação, a lei admite "a pedido ou ex officio"; no Conselho de Disciplina, o decreto fala em "ex officio".
  • Nas hipóteses de condenação criminal, confira a literalidade da pena: os dois diplomas falam em pena restritiva de liberdade individual até 2 anos, não superior a 2 anos.
  • Se a alternativa tratar de acusação por comunicação social ou de prescrição, confronte diretamente com o Decreto nº 71.500/1972, arts. 2º, I, e 17.

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