Em razão de risco à segurança de instalação marítima sob re...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 142, § 2º: "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares." Como o enunciado informa que o oficial da ativa da Marinha foi punido com prisão disciplinar nos termos do regulamento próprio e impetrou habeas corpus contra essa punição, incide diretamente a vedação constitucional expressa, o que conduz ao acerto da alternativa C.
- Quando a questão envolver militar e habeas corpus, confira primeiro se há punição disciplinar militar, porque o art. 142, § 2º, traz vedação expressa.
- Em temas de Forças Armadas, memorize a literalidade do art. 142, caput: a garantia da lei e da ordem é destinação constitucional própria.
- Se a alternativa trouxer sindicalização ou greve de militar com alguma condição ou exceção, desconfie: o art. 142, § 3º, IV, estabelece proibição direta.
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"As polícias militares e os corpos de bombeiros militares constituem FORÇAS AUXILIARES E RESERVA DO EXÉRCITO, sendo responsáveis, segundo o art. 144 da CF, JUNTAMENTE COM AS POLÍCIAS DE NATUREZA CIVIL, pela PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO PATRIMÔNIO, inclusive mediante o uso da força, se necessário. Consideradas as especificidades das respectivas carreiras, os servidores militares submetem-se a REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO, cujos valores estruturantes repousam, conforme os arts. 42 e 142 da CF, na HIERARQUIA E DISCIPLINA, precisamente para que possam desempenhar, de forma expedita e rigorosa, o delicado múnus público que lhes é cometido. NÃO POR OUTRA RAZÃO, a própria Constituição Federal, de maneira clara e inequívoca, estabelece, em seu art. 142, § 2º, que 'NÃO CABERÁ HABEAS CORPUS EM RELAÇÃO A PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES'."
[ADI 6.595, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-5-2022, P, DJE de 5-8-2022.]
Vale lembrar que o STF entende que o Judiciário pode examinar a legalidade da punição disciplinar (competência da autoridade, observância do devido processo legal, abuso de poder etc.), mas não o mérito disciplinar.
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