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Q4152159 Direito Constitucional
Em razão de risco à segurança de instalação marítima sob responsabilidade da União, o Presidente da República autorizou o emprego da Marinha do Brasil em operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO). No curso da operação, um oficial da ativa da Marinha do Brasil foi punido com prisão disciplinar, nos termos do regulamento próprio, e impetrou habeas corpus, alegando violação à liberdade de locomoção. Paralelamente, o militar passou a articular a criação de entidade sindical e a convocação de movimento grevista, permanecendo em serviço ativo. À luz da Constituição Federal de 1988, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 142, § 2º: "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares." Como o enunciado informa que o oficial da ativa da Marinha foi punido com prisão disciplinar nos termos do regulamento próprio e impetrou habeas corpus contra essa punição, incide diretamente a vedação constitucional expressa, o que conduz ao acerto da alternativa C.

Tema central: Habeas corpus militar
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria a destinação constitucional das Forças Armadas. A Constituição Federal de 1988, art. 142, caput, dispõe: "As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem." Logo, a atuação em garantia da lei e da ordem é constitucionalmente prevista e não fica limitada a guerra ou estado de sítio.
B
Errada
Está errada porque afirma cabimento de habeas corpus exatamente onde a Constituição o veda. O critério decisivo é o art. 142, § 2º, que afasta expressamente o habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, ainda que a sanção imponha restrição à locomoção.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz exatamente a regra constitucional aplicável ao caso. A Constituição excepciona expressamente o cabimento do habeas corpus quando se tratar de punição disciplinar militar, de modo que a alegação de restrição à liberdade de locomoção não afasta essa vedação específica prevista no art. 142, § 2º.
D
Errada
Está errada porque cria ressalva inexistente no texto constitucional. A Constituição Federal de 1988, art. 142, § 3º, IV, estabelece literalmente: "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;". Portanto, o militar da ativa não pode organizar entidade sindical nem participar de movimento grevista, sem que a Constituição condicione essa vedação ao maior ou menor impacto da paralisação sobre a operação.
E
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a vedação constitucional. O art. 142, § 3º, IV, refere-se ao militar, alcançando também os integrantes das Forças Armadas. Assim, é incorreto dizer que a proibição de greve se aplica apenas às polícias militares.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral de proteção da liberdade de locomoção por habeas corpus e a exceção constitucional expressa das punições disciplinares militares, além de tentar induzir erro com falsas ressalvas sobre GLO, sindicalização e greve de militar da ativa.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão envolver militar e habeas corpus, confira primeiro se há punição disciplinar militar, porque o art. 142, § 2º, traz vedação expressa.
  • Em temas de Forças Armadas, memorize a literalidade do art. 142, caput: a garantia da lei e da ordem é destinação constitucional própria.
  • Se a alternativa trouxer sindicalização ou greve de militar com alguma condição ou exceção, desconfie: o art. 142, § 3º, IV, estabelece proibição direta.

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"As polícias militares e os corpos de bombeiros militares constituem FORÇAS AUXILIARES E RESERVA DO EXÉRCITO, sendo responsáveis, segundo o art. 144 da CF, JUNTAMENTE COM AS POLÍCIAS DE NATUREZA CIVIL, pela PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO PATRIMÔNIO, inclusive mediante o uso da força, se necessário. Consideradas as especificidades das respectivas carreiras, os servidores militares submetem-se a REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO, cujos valores estruturantes repousam, conforme os arts. 42 e 142 da CF, na HIERARQUIA E DISCIPLINA, precisamente para que possam desempenhar, de forma expedita e rigorosa, o delicado múnus público que lhes é cometido. NÃO POR OUTRA RAZÃO, a própria Constituição Federal, de maneira clara e inequívoca, estabelece, em seu art. 142, § 2º, que 'NÃO CABERÁ HABEAS CORPUS EM RELAÇÃO A PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES'."

[ADI 6.595, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-5-2022, P, DJE de 5-8-2022.]

Vale lembrar que o STF entende que o Judiciário pode examinar a legalidade da punição disciplinar (competência da autoridade, observância do devido processo legal, abuso de poder etc.), mas não o mérito disciplinar.

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