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Q1168944 Serviço Social

Em conformidade com a Lei nº 8. 742/1993 - LOAS, analisar os itens abaixo:


I. O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) é de caráter intersetorial, que compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.

II. O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a doze anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de dez anos.

III. As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil e imediatamente encaminhados para o acolhimento institucional.


Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas

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Alternativa correta: A - Somente o item I.

Tema central da questão: A questão aborda o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), que é parte da política de assistência social brasileira, conforme estabelecido na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - Lei nº 8.742/1993. Este tema é extremamente relevante para o serviço social, pois o Peti é uma ferramenta crucial na promoção dos direitos de crianças e adolescentes, contribuindo para a proteção social e o desenvolvimento integral dessa faixa etária.

Resumo teórico: O Peti é um programa que visa erradicar o trabalho infantil por meio de ações intersetoriais que incluem transferências de renda, trabalho social com famílias e a oferta de serviços socioeducativos. A intersetorialidade é importante porque envolve a atuação conjunta de diversas áreas, como educação, saúde e assistência social, visando a proteção integral das crianças e adolescentes. A legislação garante que esses programas sejam articulados entre os entes federados e a sociedade civil.

Justificativa da alternativa correta: O item I está correto porque descreve de forma precisa a estrutura e os componentes do Peti, mencionando suas características intersetoriais e os serviços ofertados. Isso está em conformidade com a LOAS e as diretrizes do programa. A descrição é consistente com o objetivo de proteger crianças e adolescentes em situação de trabalho.

Análise das alternativas incorretas:

Item II: Este item está incorreto porque afirma que o Peti visa retirar crianças e adolescentes com idade inferior a doze anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir de dez anos. Na verdade, a legislação não prevê a condição de aprendiz antes dos quatorze anos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Item III: Este item está incorreto porque sugere que os dados das crianças e adolescentes devem ser inseridos no Cadastro Único e imediatamente encaminhados para acolhimento institucional. O correto seria encaminhar essas crianças e adolescentes para serviços de proteção e medidas socioeducativas, e não diretamente para acolhimento institucional, que é uma medida excepcional na proteção de direitos.

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Na assistência social o acolhimento em instituições estatais é SEMPRE considerada por último. No geral, o Estado busca alguém da própria família que possa cuidar da criança ou do adolescente.

Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

Lei nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993

Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

ALTERNATIVA A

Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil.

Fonte: Lei 8.742/93

Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. 

§ 1 O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.                       

§ 2 As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil.                 

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