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Q4191514 Direito Tributário
Levando em consideração o que dispõe o Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) para o que se afirma e assinale a alternativa com a sequência correta.

( ) Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.
( ) A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
( ) A atualização monetária da base de cálculo do tributo deverá ser estabelecida por lei.
( ) Em regra, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que extinguem ou reduzem isenções.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, arts. 111, I, 113, §§ 1º e 2º, 97, IV e § 2º, e 104, III: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;” “§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.” “§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.” “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo (...)” “§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.” “Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: (...) III - que extinguem ou reduzem isenções (...)”. Aplicando ao caso: o item 1 é verdadeiro, o 2 é falso porque descreve obrigação principal, o 3 é falso por desconsiderar a ressalva do § 2º do art. 97, e o 4 é verdadeiro, resultando em V–F–F–V.

Tema central: Obrigação tributária no CTN
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O erro jurídico já aparece no primeiro item da sequência: o art. 111, I, do CTN determina literalmente a interpretação da legislação tributária sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, de modo que o item 1 é verdadeiro, não falso. Além disso, o item 2 não pode ser verdadeiro, porque o enunciado reproduz o regime da obrigação principal do art. 113, § 1º, e não o da obrigação acessória do § 2º.
B
Errada
Incorreta. Embora acerte os itens 1 e 2, erra o item 3 ao tratá-lo como verdadeiro. A base decisória resolve esse ponto pela ressalva expressa do art. 97, § 2º, do CTN: a atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração de tributo, razão pela qual a assertiva, formulada genericamente, foi considerada falsa. Também erra o item 4, que é verdadeiro à luz do art. 104, III, do CTN.
C
Errada
Incorreta. A sequência começa com falso no item 1, mas o art. 111, I, do CTN torna essa assertiva verdadeira. Esse confronto direto com a literalidade do dispositivo já elimina a alternativa.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde exatamente à sequência extraída da literalidade do CTN. O primeiro enunciado coincide com o art. 111, I. O segundo está errado porque atribui à obrigação acessória características que o art. 113, § 1º, confere à obrigação principal; a acessória é definida no § 2º. O terceiro é falso porque a assertiva foi formulada sem considerar a ressalva expressa do art. 97, § 2º, segundo a qual a atualização monetária da base de cálculo não constitui majoração de tributo. O quarto reproduz a regra do art. 104, III, sobre vigência de dispositivos que extinguem ou reduzem isenções em impostos sobre patrimônio ou renda.
Pegadinha da questão
A banca misturou os conceitos de obrigação principal e acessória no item 2, reproduzindo quase literalmente o art. 113, § 1º, mas atribuindo-o à obrigação acessória; no item 3, explorou a confusão entre reserva legal para fixação da base de cálculo e a ressalva específica do art. 97, § 2º, sobre atualização monetária.
Dica para questões semelhantes
  • No CTN, diferencie por texto: obrigação principal surge com o fato gerador e envolve pagamento; obrigação acessória decorre da legislação e envolve prestações de fiscalização ou arrecadação.
  • Quando a questão falar em atualização monetária da base de cálculo, confira a ressalva do art. 97, § 2º, antes de aplicar genericamente a reserva legal.
  • Em interpretação tributária, as hipóteses do art. 111 devem ser cobradas pela literalidade.
  • Na vigência de normas sobre isenção, verifique se a questão trata especificamente de impostos sobre patrimônio ou renda, como exige o art. 104, III.

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