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Q482215 Direito Constitucional
Sobre os direitos de nacionalidade previstos na Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa correta.
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Comentário Gabaritado – Direitos da Nacionalidade (CF/88)

Tema central: A questão aborda direitos de nacionalidade na Constituição Federal de 1988, especialmente a distinção entre brasileiro nato e naturalizado e formas de aquisição da nacionalidade.

Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 12, I, “c”: “Art. 12. São brasileiros: I – natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.

Jurisprudência pertinente:
O STF (RE 418.376) consolidou o entendimento de que o registro em repartição brasileira competente garante a nacionalidade nata a esses indivíduos.

Exemplo prático:
João nasce em Portugal, filho de mãe brasileira. Se sua mãe o registra no consulado brasileiro, ele adquire, conforme a CF, a condição de brasileiro nato.

Justificativa da alternativa correta ("E"):
A alternativa E está correta ao afirmar que é brasileiro nato aquele que nasce no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que registrado em repartição pública brasileira competente. Este requisito é expressamente exigido pela Constituição.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta — A equiparação de portugueses exige tratamento recíproco (Art. 12, §1º, CF), inexistindo direito automático.

B) Incorreta — A distinção entre nato/naturalizado já está na CF, não se exige legislação infraconstitucional para isso.

C) Incorreta — O brasileiro pode sim perder nacionalidade por imposição de lei estrangeira, conforme Art. 12, §4º.

D) Incorreta — Algumas carreiras (diplomata, oficiais das Forças Armadas, etc.) são privativas de brasileiros natos (Art. 12, §3º).

Pegadinhas: Atenção ao uso de “ou” (pai OU mãe), pois não é exigido ambos e cuidado com as carreiras privativas de natos!

Doutrina: José Afonso da Silva ensina que o registro em repartição brasileira é requisito para atribuir nacionalidade nata a esses filhos de brasileiros.

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Gabarito E - Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

 - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa 

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; 



essa questão tem duas alternativas corretas, alternativa (c) e alternativa (e)... 



A alternativa C está errada pelo seguinte, 'vanessa':


O erro capital está em dizer que brasileiro não perde a nacionalidade brasileira, porque perde sim, até o nato dependendo do caso, conforme o inciso II, § 4º, do artigo 12, da CF, senão vejamos:


c) Um brasileiro não perde a nacionalidade brasileira, mesmo mediante imposição presente em norma estrangeira para naturalização. (ERRADA)


§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;


A expressão '...do brasileiro que...adquirir outra nacionalidade' é válida tanto para o nato quanto para o naturalizado, uma vez que o dispositivo não especifica, o que faz da alternativa C incorreta.


Espero ter ajudado. Bons estudos!!

Também não me convenceu, não vi diferença na questão c e na exceção do inciso II do § 4º.

A letra d também está certa

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