Acerca da Constituição Federal de 1988, assinale a alternati...
Acerca da Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa que apresenta o cargo que pode ser ocupado por brasileiro naturalizado.
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O tema central da questão é entender quais cargos públicos podem ser ocupados por brasileiros naturalizados, de acordo com a Constituição Federal de 1988. Este é um tema de grande importância, pois a distinção entre brasileiros natos e naturalizados impacta diretamente a elegibilidade para determinados cargos, conforme disposto nos artigos da constituição.
A Constituição Federal estabelece, no artigo 12, as condições de nacionalidade, diferenciando brasileiros natos de naturalizados. Algumas funções de Estado são restritas exclusivamente a brasileiros natos, como as presentes no artigo 12, parágrafo 3º. Conhecer essas restrições é essencial para resolver a questão.
Alternativa Correta: B - ministro de Estado da Economia
O cargo de ministro de Estado pode ser ocupado tanto por brasileiros natos quanto por naturalizados. A Constituição não faz restrições específicas para o cargo de ministro de Estado da Economia, permitindo, portanto, que brasileiros naturalizados ocupem essa posição. Isso está implícito no fato de que o artigo 12, §3º, não lista os ministros de Estado entre os cargos exclusivos para natos.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - ministro de Estado da Defesa: Este cargo é uma das exceções e deve ser ocupado por um brasileiro nato, conforme explicitado no artigo 12, §3º, inciso VI, da Constituição.
C - ministro do Supremo Tribunal Federal: Apenas brasileiros natos podem ser nomeados para o STF, conforme artigo 12, §3º, inciso VI. Portanto, os naturalizados não podem ocupar este cargo.
D - oficial das Forças Armadas: Os oficiais das Forças Armadas devem ser brasileiros natos, conforme o artigo 12, §3º, inciso V. Naturalizados não podem ocupar esta posição.
E - presidente da Câmara dos Deputados: Embora não seja um cargo exclusivo para natos, é importante lembrar que se um presidente da Câmara precisar substituir o presidente da República, ele deve ser um brasileiro nato, o que indiretamente restringe o acesso de naturalizados a essa posição.
É fundamental, ao responder questões desse tipo, identificar palavras-chave e compreender as exceções legais. Fique atento ao contexto e às especificidades que a Constituição traz sobre o tema.
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CF
Art. 12
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
GAB - B
GAB-B. ministro de Estado da Economia.
Art. 12, §3º, CF/88 - São privativos de brasileiros nato os cargos:
I- de Presidente e Vice-Presidente da República;
II- de Presidente da Câmara dos Deputados;
III- de Presidente do Senado;
IV- de Ministro do STF;
V- da carreira diplomática;
VI- de oficial das Forças Armadas;
VII- de Ministro de Estado da Defesa
SEGUE O BIZU ABAIXO PARA NÃO ERRAR MAIS:
"MP3.COM"
Min do STF;
Pres do Sen;
Pres da República;
Pres da Cam de Dep;
.
Carreira diplomatica;
Oficial das Forças Armadas;
Min de Estado da Defesa.
CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO: MP5.COM
M- Ministro do Supremo Tribunal Federal (Art. 12, §3º, IV, CF/88).
P- Presidente e Vice-Presidente da República (Art. 12, §3º, I, CF/88).
P- Presidente e Vice do Conselho Nacional de Justiça (Art. 103-B, §1º, CF/88).
P- Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (Art. 119, PU, CF/88).
P- Presidente da Câmara dos Deputados (Art. 12, §3º, II, CF/88).
P- Presidente do Senado Federal (Art. 12, §3º, III, CF/88).
C- Carreira diplomática (Art. 12, §3º, V, CF/88).
O- Oficial das Forças Armadas (Art. 12, §3º, VI, CF/88). (Aspirante, Tenente, Capitão-Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel, Coronel, Capitão de Fragata, Capitão de Corveta, Capitão de Mar e Guerra, Almirante, Brigadeiro, Major-Brigadeiro, Tenente Brigadeiro, General, Marechal do Ar, Marechal...)
M- Ministro de Estado da Defesa (Art. 12, §3º, VII, CF/88).
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