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Q3406929 Direito Administrativo

Julgue o item a seguir, referente ao processo administrativo no âmbito da administração pública federal, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n.º 8.112/1990) e às carreiras do Poder Judiciário da União. 

Considere que, no âmbito de processo administrativo disciplinar contra determinado servidor da justiça militar, ele tenha sido devidamente intimado e apresentado autodefesa por escrito, sem apoio jurídico formalizado nos autos. Nessa situação, de acordo com o entendimento sumulado do STF, a falta de defesa técnica por advogado não configura, por si só, causa de nulidade do processo administrativo.  

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Comentários

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C de Cadastro reservo.

SV 5 -  “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

@reviseodireito

GABARITO: CERTO

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A afirmativa está correta e está em plena conformidade com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidado na Súmula Vinculante nº 5, que trata da necessidade (ou não) de defesa técnica por advogado em processo administrativo disciplinar (PAD).

Veja o texto da súmula:

Súmula Vinculante nº 5 – STF:

“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

Ou seja, nos processos administrativos disciplinares, inclusive os instaurados contra servidores públicos civis ou militares, não é obrigatória a atuação de advogado para garantir a validade do processo. O servidor pode apresentar autodefesa por escrito, como citado no enunciado, desde que tenha sido regularmente intimado e tenha tido a oportunidade de se manifestar, o que assegura o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo.

A atuação do advogado só será exigida se houver norma legal específica nesse sentido — o que não é o caso geral da legislação federal sobre PADs. A jurisprudência do STF, nesse ponto, tem sido firme no sentido de que a ausência de advogado não gera, por si só, nulidade do processo, desde que o servidor tenha compreendido o procedimento e se defendido adequadamente.

Portanto, como o servidor em questão foi intimado e apresentou autodefesa, a ausência de representação jurídica não configura nulidade do processo, e o item está correto ao refletir a posição consolidada do STF. O gabarito CERTO é plenamente justificável.

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Nesse concurso e para exatamente esse cargo, fiquei em 8°colocado do brasil. Chances remotas de nomeação...

Enfim, gab certo! SV 5 DO STF : A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição

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