No que diz respeito à ação popular, assinale a alternativa I...
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Para compreender a questão proposta, precisamos analisar o tema central: ação popular no contexto do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. A ação popular é um instrumento que permite a qualquer cidadão questionar atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A legislação aplicável é a Lei nº 4.717/1965, que regula a ação popular. Vamos examinar cada alternativa:
Alternativa A: O prazo de contestação é de vinte dias, prorrogáveis por mais vinte. Isso está correto, conforme o art. 7º, § 2º da Lei nº 4.717/1965, que prevê essa prorrogação se a produção de prova documental for particularmente difícil.
Alternativa B: Qualquer cidadão pode habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor. Isso também está correto, conforme o art. 5º, § 1º da mesma lei, que permite a participação de cidadãos interessados.
Alternativa C: Quando o autor preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital. Essa afirmação é correta e está em consonância com o art. 7º, § 3º da Lei nº 4.717/1965.
Alternativa D: A pessoa jurídica de direito público ou privado pode abster-se de contestar ou atuar ao lado do autor. Isso está correto e é permitido pelo art. 6º, § 3º da mesma lei, desde que seja útil ao interesse público.
Alternativa E: Não haverá condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, salvo em caso de comprovada litigância de má-fé. Essa é a alternativa incorreta. Na realidade, a Lei nº 4.717/1965, em seu art. 12, prevê que, em regra, não há condenação em honorários advocatícios em ações populares, mas a exceção é para o autor, e não para os réus. O autor pode ser condenado em honorários, caso seja comprovada a má-fé.
Exemplo prático: Imagine um cidadão que ajuíza uma ação popular contra um contrato administrativo que considera ilegal. Durante o processo, a administração pública decide não contestar, pois entende que a rescisão do contrato é benéfica ao interesse público. No entanto, se o autor dessa ação agiu de má-fé, ele poderá ser condenado ao pagamento de honorários.
Para evitar pegadinhas, preste atenção nos detalhes das exceções e nas partes envolvidas (autor vs. réu) ao ler o enunciado e as alternativas.
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Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
(...)
IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
B) CORRETA
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
(...)
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
C) CORRETA
Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
(...)
II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.
D) CORRETA
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
(...)
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
E) INCORRETA
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Ação popular
Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.
Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do
Ação Civil Pública
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
Semelhanças: em ambas, no caso de litigância de má fé ou lide temerária, haverá condenção da parte autora em 10 vezes o valor das custas;
Diferenças: Na Ação Popular, o Autor paga-se custas e preparo ao final; na ACP não paga nada disso.
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