Conforme disposto na Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, sob...
I. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
II. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, perdendo o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
III. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, ainda que exponha a risco a construção anterior.
Está(ão) CORRETO(S):
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão proposta sobre o direito de construir, conforme o Código Civil brasileiro.
Tema Jurídico: O tema central é o direito de construir e as regras para edificações em terrenos que fazem divisa, conforme a Lei nº 10.406/2002, que é o Código Civil.
Legislação Aplicável: A questão se refere a artigos do Código Civil que tratam do direito de construir, especialmente os artigos que discutem a utilização de paredes divisórias e a responsabilidade entre vizinhos.
Exemplo Prático: Imagine que o proprietário de um terreno deseja construir uma casa e quer utilizar a parede já existente do vizinho para suportar parte da nova construção. O Código Civil estabelece regras de como isso pode ser feito, incluindo compensações financeiras e condições de uso da parede.
Alternativa Correta: A - Somente o item I.
Justificativa: O item I está correto porque está de acordo com o artigo 1.297 do Código Civil, que permite ao dono de um terreno edificar, utilizando a parede divisória do prédio contíguo, desde que a parede suporte a nova construção e que o proprietário pague ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
Análise das Alternativas Incorretas:
Item II: Este item está incorreto. O Código Civil, em seu artigo 1.298, estabelece que o primeiro a construir não perde o direito de haver meio valor da parede, mesmo que o vizinho a utilize. A redação do item sugere a perda desse direito, o que é equivocado.
Item III: Este item também está incorreto. O artigo 1.299 do Código Civil determina que se a parede não tiver capacidade para suportar uma nova construção, o vizinho deve prestar caução (uma garantia) para proteger a estrutura existente. O item sugere que essa caução não é necessária, o que está em desacordo com a lei.
Estratégia para Análise: Ao enfrentar questões deste tipo, é importante identificar as palavras-chave, como "caução", "direito de construção" e "parede divisória". Compreender o contexto legal e os artigos específicos do Código Civil pode ajudar a evitar erros comuns.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CÓDIGO CIVIL
I) CORRETO. Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
II) INCORRETO. Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
III) INCORRETO. Art. 1.305. Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
Pensei que era prova de procurador kkk
O que é travejamento de telhado?
Significado de Travejamento
substantivo masculino Emadeiramento, vigamento, conjunto de traves que sustentam uma construção.
Travejamento - Dicio, Dicionário Online de Português
Gabarito: A) Somente o item I.
CORRETO. - I. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
- Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
___________________________________________________________
INCORRETO. - II. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, perdendo o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
- Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
___________________________________________________________
INCORRETO. - III. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, ainda que exponha a risco a construção anterior.
- Art. 1.305. Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
Art. 1.304 - Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho 1/2 (metade) do valor da parede e do chão correspondentes.
Art. 1.305 - O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até 1/2 (meia) espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver 1/2 (meio) valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo único - Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo