Marcos, promotor de justiça do estado X, foi intimado por of...
Com referência a essa situação hipotética, e de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 8.625/1993, assinale a opção correta.
Lei 8.625
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
Estou com uma dúvida sobre essa questão:De acordo com o artigo 41, IV da lei 8.625, marcos, no exercício de sua função, tem o direito de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
Se Marcos não estivesse em seu gabinete, ele ainda teria esse direito? Guido, mandado de segurança só cabe contra ato ou omissão de autoridade. Logo, a decisão do juiz foi motivada por algum ato ou omissão de Marcos no exercício da função.
Acredito que o NCPC, atualmente, prevale sobre o disposto na lei 8625, senão vejamos:
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
Art. 183 (...)
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 270, § único, do NCPC).
Alguem confirma ?
STF e STJ: intimação em cartório não é válida
Abraços
GABARITO : B
Marcos tem o direito de invocar, por escrito, no mandado de intimação, a prerrogativa de receber a intimação pessoal tão-somente com a entrega dos autos e não mediante simples cópia da decisão da qual o Poder Judiciário quer intimá-lo.
Gabarito: B
Cabe destacar que a vigência do NCPC não alterou a regra contida na alternativa correta. A intimação eletronica prevista no art. 183, § 1o, do NCPC dispensará a entrega dos autos apenas se a integralidade dos mesmos estiver disponível para a consulta do MP. Se todo o processo não estiver disponibilizado eletronicamente, fica mantida a prerrogativa processual da entrega dos autos com vista do MP.(art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93)
O que é intimação pessoal? Como funciona?
A intimação pessoal pode ocorrer mediante as seguintes possibilidades:
a) no próprio cartório ou secretaria da Vara. Ex: o advogado vai ver um processo na secretaria da Vara e o diretor já faz ele tomar ciência da audiência que foi designada;
b) em audiência;
c) pelo correio (via postal com aviso de recebimento);
d) por mandado (cumprido por oficial de justiça);
e) mediante entrega dos autos com vista (carga ou remessa);
f) por meio eletrônico.
Para o MP, legislação exige intimação pessoal com entrega dos autos
No caso do Ministério Público, a Lei determina que a intimação pessoal deve ocorrer através da entrega dos autos com vista (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Em outras palavras, não basta que a intimação seja pessoal, ela deverá ainda ocorrer mediante a entrega dos autos.
Dessa feita, o membro do MP não pode ser intimado por mandado, por exemplo, mesmo isso sendo uma forma de intimação pessoal.
Como explica o Min. Roberto Barroso:
“(...) há, em relação ao Ministério Público, uma prerrogativa de ser intimado pessoalmente e com vista dos autos, para qualquer finalidade. Ou seja, não basta a intimação pessoal. Ademais, como dito, a LC nº 75/93 e a Lei nº 8.625/93 são leis especiais e não preveem formas diferenciadas de intimação, de modo que não é aplicável a intimação pessoal (por meio de mandado) prevista na lei geral” (Rcl 17.694/RS, DJe 7/10/2014).
O membro do Ministério Público pode ser intimado por meio eletrônico?
Sim, desde que no momento da intimação, o processo eletrônico já esteja inteiramente disponível para consulta por parte do membro do MP.
Essa possibilidade é baseada em dois argumentos:
1) O art. 180 c/c o art. 183, § 1º do CPC/2015 permitem;
2) Se o membro do MP é intimado por meio eletrônico e tem acesso integral aos autos eletrônicos, isso é equivalente à “entrega dos autos com vista” (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). É a versão eletrônica da remessa dos autos físicos como vista.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/intimacao-pessoal-dos-membros-do.html
LC 75/93
Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
II - processuais:
h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
O prazo processual computar-se-a a partir da entrada dos autos no setor administrativo do orgão ministerial sendo recebido por servidor, independentemente do dia em que o membro do MP apor seu ciente. O raciocínio jurídico subjacente aqui é o de evitar a procrastinação por parte do parquet, não deixando ao seu alvedrio a fluência dos prazos processuais,