Determinado estabelecimento celebra, por escrito, contrato d...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (1)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: D
Fundamento decisivo: A CLT, art. 452-A, § 5º, dispõe: “O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.” Como o STF reconheceu a constitucionalidade da modalidade nas ADIs 5826, 5829 e 6154, essa regra da inatividade confirma a alternativa D.
- Separe a validade constitucional da modalidade, reconhecida pelo STF, dos efeitos da inatividade, disciplinados pelo art. 452-A, § 5º, da CLT.
- Não confunda prestação descontínua com ausência de subordinação: o art. 443, § 3º, preserva expressamente esse elemento do vínculo.
- Diferencie ausência de salário pela mera inatividade da preservação de férias e décimo terceiro proporcionais e de FGTS sobre os valores pagos.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
RESUMO À MÃO — TRABALHO INTERMITENTE- GABARITO: D
- Arts. 443, §3º e 452-A, CLT - Contrato intermitente: → prestação de serviços não contínua, com períodos de atividade e inatividade. Período de inatividade: NÃO é tempo à disposição do empregador; NÃO há salário; empregado pode prestar serviços para outros contratantes.
- STF — ADIs 5826, 5829 e 6154: → declarou CONSTITUCIONAL o contrato de trabalho intermitente. Direitos: pagos proporcionalmente ao período trabalhado, incluindo: férias + 1/3; 13º salário; FGTS; repouso semanal remunerado.
Pegadinhas A — ERRADA: inatividade não é tempo à disposição → art. 452-A, §5º. B — ERRADA: STF declarou a constitucionalidade da modalidade. C — ERRADA: contrato intermitente deve ser escrito e há vínculo de emprego/subordinação.
BIZU: INTERMITENTE = TRABALHA → RECEBE. INATIVO → NÃO RECEBE + PODE TRABALHAR PARA OUTRO. STF: CONSTITUCIONAL.
Quem não chora não mama, você vai chorar? ( ͡° ͜ʖ ͡°)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo