Determinado estabelecimento celebra, por escrito, contrato d...

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Q4320527 Direito do Trabalho
Determinado estabelecimento celebra, por escrito, contrato de trabalho intermitente com um empregado, prevendo a convocação para a prestação de serviços conforme a demanda, com pagamento proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. Nesse cenário, surge controvérsia sobre a natureza dos períodos de inatividade e a própria validade da modalidade. Considerando os arts. 443, §3º, e 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 5826, 5829 e 6154, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A CLT, art. 452-A, § 5º, dispõe: “O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.” Como o STF reconheceu a constitucionalidade da modalidade nas ADIs 5826, 5829 e 6154, essa regra da inatividade confirma a alternativa D.

Tema central: Contrato intermitente e inatividade
Análise das alternativas
A
Errada
Contraria diretamente o art. 452-A, § 5º, da CLT, que exclui o período de inatividade do tempo à disposição do empregador. Por isso, não cabe invocar o art. 4º para transformar essa inatividade em disponibilidade remunerada: o simples transcurso do período não gera salário.
B
Errada
Contraria o entendimento firmado pelo STF nas ADIs 5826, 5829 e 6154, que reconheceu a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente. A ausência de garantia de jornada e remuneração mínima mensal não conduz, segundo esse julgamento, à inconstitucionalidade afirmada pela alternativa.
C
Errada
Inverte os requisitos legais da modalidade. O art. 452-A, caput, da CLT determina: “O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora”. Além disso, o art. 443, § 3º, define: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua”. Portanto, a descontinuidade da prestação não elimina a subordinação nem o vínculo de emprego, como afirma a alternativa.
D
Certa
A alternativa D combina corretamente o entendimento do STF sobre a constitucionalidade do contrato intermitente com o regime do art. 452-A da CLT. O § 5º exclui a inatividade do tempo à disposição e permite a prestação de serviços a outros contratantes. A ausência de salário pelo simples período de inatividade é consequência desse regime, não transcrição literal do dispositivo. Permanecem devidos férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro proporcional e depósitos de FGTS calculados sobre os valores pagos no período mensal.
Pegadinha da questão
Confundir a manutenção do vínculo de emprego durante a inatividade com permanência à disposição do empregador. O vínculo subsiste, mas o art. 452-A, § 5º, exclui expressamente esse período do tempo à disposição.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a validade constitucional da modalidade, reconhecida pelo STF, dos efeitos da inatividade, disciplinados pelo art. 452-A, § 5º, da CLT.
  • Não confunda prestação descontínua com ausência de subordinação: o art. 443, § 3º, preserva expressamente esse elemento do vínculo.
  • Diferencie ausência de salário pela mera inatividade da preservação de férias e décimo terceiro proporcionais e de FGTS sobre os valores pagos.

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RESUMO À MÃO — TRABALHO INTERMITENTE- GABARITO: D

  • Arts. 443, §3º e 452-A, CLT - Contrato intermitente: → prestação de serviços não contínua, com períodos de atividade e inatividade. Período de inatividade: NÃO é tempo à disposição do empregador; NÃO há salário; empregado pode prestar serviços para outros contratantes.
  • STF — ADIs 5826, 5829 e 6154: → declarou CONSTITUCIONAL o contrato de trabalho intermitente. Direitos: pagos proporcionalmente ao período trabalhado, incluindo: férias + 1/3; 13º salário; FGTS; repouso semanal remunerado.

Pegadinhas A — ERRADA: inatividade não é tempo à disposição → art. 452-A, §5º. B — ERRADA: STF declarou a constitucionalidade da modalidade. C — ERRADA: contrato intermitente deve ser escrito e há vínculo de emprego/subordinação.

BIZU: INTERMITENTE = TRABALHA → RECEBE. INATIVO → NÃO RECEBE + PODE TRABALHAR PARA OUTRO. STF: CONSTITUCIONAL.

Quem não chora não mama, você vai chorar? ( ͡° ͜ʖ ͡°)

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