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Q4320526 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em ação ordinária proposta em face de determinada autarquia pública federal, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito julgando procedente o pedido do autor. A autarquia interpôs apelação tempestiva, em face da qual o autor apresentou contrarrazões. O Tribunal Regional Federal (TRF), ao julgar o recurso, deu-lhe provimento por fundamento diverso daquele suscitado pela autarquia em suas razões recursais, reformando a sentença com base em fundamento jurídico de ordem pública que não havia sido objeto de debate entre as partes em nenhuma fase anterior do processo, sem que o colegiado determinasse a intimação prévia das partes para manifestação sobre a nova questão. Considerando o princípio da não surpresa, o contraditório dinâmico e a vedação às decisões-surpresa, previstos no Código de Processo Civil (CPC), bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 10: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Como o tribunal adotou questão jurídica efetivamente nova e determinante sem prévia manifestação das partes, houve decisão-surpresa, configurando a nulidade indicada na alternativa D.

Tema central: Contraditório prévio e decisão-surpresa
Análise das alternativas
A
Errada
Erra ao excluir categoricamente os embargos de declaração e afirmar que apenas o recurso especial seria cabível. O art. 1.022, II, do CPC admite embargos para suprir omissão sobre questão que deveria ser apreciada de ofício ou a requerimento. Havendo omissão quanto à observância do contraditório obrigatório, os embargos podem provocar seu exame e o reconhecimento do vício. Isso não equivale necessariamente à rediscussão do mérito, nem significa que qualquer nulidade autorize embargos sem enquadramento no art. 1.022.
B
Errada
A técnica da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, não excepciona o contraditório prévio exigido pelos arts. 10 e 933. O poder de julgar imediatamente o mérito não autoriza decidir com fundamento em questão nova sem ouvir as partes. A possibilidade de embargos posteriores também não substitui a oportunidade de manifestação antes do julgamento.
C
Errada
Confunde aplicação de dispositivo legal diferente com introdução de questão jurídica nova. Segundo a interpretação do STJ nos EDcl no REsp 1.280.825/RJ, o fundamento jurídico do art. 10 não se confunde com o fundamento legal: o julgador não precisa antecipar todos os dispositivos aplicáveis à questão já debatida. Contudo, o iura novit curia não autoriza adotar questão jurídica inédita e determinante sem contraditório. É essa segunda situação que sustenta o gabarito.
D
Certa
A possibilidade de conhecer matéria de ordem pública de ofício dispensa a provocação da parte, mas não o contraditório prévio. O art. 9º, caput, do CPC exige a prévia oitiva da parte antes de decisão contrária a ela. No julgamento recursal, o art. 933, caput, determina a intimação das partes, pelo prazo de cinco dias, sobre questão apreciável de ofício ainda não examinada que deva ser considerada no julgamento. As contrarrazões anteriores não asseguram influência sobre questão que ainda não havia sido introduzida no processo. No REsp 2.049.725/PE, o STJ interpretou os arts. 10 e 933 no sentido de que a vedação às decisões-surpresa também alcança os tribunais e exige manifestação prévia sobre fundamento fático-jurídico novo relevante ao julgamento.
Pegadinha da questão
Confundir o poder de conhecer de ofício com autorização para decidir sem ouvir as partes. A questão também explora a diferença entre simples reenquadramento legal de questão já debatida e adoção de fundamento jurídico efetivamente novo.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se há questão jurídica realmente nova ou apenas indicação de dispositivo legal diferente para resolver controvérsia já debatida; a mudança do dispositivo, por si só, não caracteriza decisão-surpresa.
  • Em julgamento recursal, confronte a adoção de questão apreciável de ofício ainda não examinada com o dever de intimação previsto no art. 933 do CPC.
  • Não trate contrarrazões anteriores ou embargos posteriores como substitutos da manifestação prévia sobre a questão inédita.
  • Ao avaliar o cabimento de embargos de declaração, identifique o vício do art. 1.022; não os exclua categoricamente nem os admita para qualquer nulidade.

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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

PARTE GERAL

LIVRO I

DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Gabarito: D

RESUMO À MÃO — PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA- GABARITO: D

Arts. 9º e 10, CPC → VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA

O juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.Isso vale mesmo para matéria de ordem pública e mesmo quando o juiz pode conhecê-la de ofício.

No Tribunal. O STJ aplica o contraditório dinâmico também em 2º grau. ➡️ Tribunal identifica fundamento novo → deve intimar as partes → permitir manifestação → só depois decidir.

A — ERRADA: cabe embargos de declaração para apontar a nulidade/omissão decorrente da violação ao contraditório.

B — ERRADA: causa madura não elimina o contraditório.

C — ERRADA: jura novit curia não autoriza decisão-surpresa.

BIZU: ORDEM PÚBLICA ≠ DECISÃO SURPRESA. Art. 10 → fundamento novo = OUÇA ANTES. Vale no 1º e 2º grau.

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