Em ação ordinária proposta em face de determinada autarquia ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 10: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Como o tribunal adotou questão jurídica efetivamente nova e determinante sem prévia manifestação das partes, houve decisão-surpresa, configurando a nulidade indicada na alternativa D.
- Verifique se há questão jurídica realmente nova ou apenas indicação de dispositivo legal diferente para resolver controvérsia já debatida; a mudança do dispositivo, por si só, não caracteriza decisão-surpresa.
- Em julgamento recursal, confronte a adoção de questão apreciável de ofício ainda não examinada com o dever de intimação previsto no art. 933 do CPC.
- Não trate contrarrazões anteriores ou embargos posteriores como substitutos da manifestação prévia sobre a questão inédita.
- Ao avaliar o cabimento de embargos de declaração, identifique o vício do art. 1.022; não os exclua categoricamente nem os admita para qualquer nulidade.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Gabarito: D
RESUMO À MÃO — PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA- GABARITO: D
Arts. 9º e 10, CPC → VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA
O juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.Isso vale mesmo para matéria de ordem pública e mesmo quando o juiz pode conhecê-la de ofício.
No Tribunal. O STJ aplica o contraditório dinâmico também em 2º grau. ➡️ Tribunal identifica fundamento novo → deve intimar as partes → permitir manifestação → só depois decidir.
A — ERRADA: cabe embargos de declaração para apontar a nulidade/omissão decorrente da violação ao contraditório.
B — ERRADA: causa madura não elimina o contraditório.
C — ERRADA: jura novit curia não autoriza decisão-surpresa.
BIZU: ORDEM PÚBLICA ≠ DECISÃO SURPRESA. Art. 10 → fundamento novo = OUÇA ANTES. Vale no 1º e 2º grau.
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