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Q3651787 Direito Tributário
Veja as opções abaixo:
I – São duas as bases de incidência na importação de produtos mediante contrato de arrendamento mercantil: a prestação de serviço e a própria importação.
II – No caso de benefício previdenciário pago em atraso e acumuladamente, é legitima a cobrança do Imposto de Renda com parâmetro no montante global pago de forma extemporânea.
III – É legítima a incidência do ITCD no inventário por morte presumida.
IV – Há ofensa ao princípio da não cumulatividade quando a legislação estadual não autoriza a compensação de créditos de ICMS oriundos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte com os débitos decorrentes.
Estão corretas as alternativas:
Alternativas

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Interpretação e análise da questão: O tema central da questão envolve impostos estaduais, especialmente a incidência do ICMS sobre importações mediante arrendamento mercantil, bem como aspectos relacionados ao ITCD, ao IR e à não cumulatividade do ICMS. Para responder corretamente, é necessário domínio constitucional, de legislação complementar e de orientação jurisprudencial.

Comentário das alternativas:

I – Correta. A importação de bens via arrendamento mercantil (leasing) não gera, por si, incidência de ICMS, conforme Lei Complementar 87/96, art. 3º, VIII: “O imposto não incide sobre: (...) operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário”. O STJ (REsp 1.131.718/SP) também consolidou tal entendimento, limitando a incidência do imposto apenas à efetiva transferência de titularidade. A hipótese envolve serviços (arrendamento) e importação (caso haja transferência), fundamentando as “duas bases”.

II – Incorreta. O STF fixou que, quanto ao IR, nos benefícios pagos acumuladamente, a tributação deve considerar os meses a que se referem, não sendo legítima a cobrança sobre o montante global. Assim, a alternativa viola o entendimento do STF (Tema 888).

III – Correta. O ITCD (Imposto de Transmissão causa mortis e Doação) pode ser cobrado em inventário por morte presumida, pois há transmissão dos bens, ainda que se trate de morte não efetivamente comprovada, nos termos do Código Civil (art. 8º) e do CTN (art. 35).

IV – Incorreta. A legislação estadual pode, sim, restringir o crédito de ICMS na aquisição de bens para consumo e ativo fixo (CF, art. 155, § 2º, II e LC 87/96, arts. 20 e 33), sem ofender o princípio da não cumulatividade (vide súmulas e doutrina de José Eduardo Soares de Melo). Só é garantido crédito para insumo e mercadorias destinadas à revenda ou industrialização.

Exemplo prático: Uma empresa importa um equipamento via leasing operacional. Como não há, neste momento, transferência de titularidade, não há incidência de ICMS até a efetiva compra na finalização do contrato.

Pegadinhas: A questão explora possíveis confusões em temas como a incidência do ICMS sobre leasing internacional (muito cobrado em prova) e limites do princípio da não cumulatividade. Fique atento à literalidade da Lei Kandir e às decisões do STJ e STF.

Gabarito: A (I e III)

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I – São duas as bases de incidência na importação de produtos mediante contrato de arrendamento mercantil: a prestação de serviço e a própria importação.

Correta. A importação de bens via contrato de arrendamento mercantil (leasing) é uma operação complexa que pode gerar incidência em diferentes esferas tributárias. A operação de arrendamento mercantil (leasing financeiro) é classificada como uma prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Além disso, a entrada do produto estrangeiro no território nacional, que é o objeto do contrato de arrendamento mercantil, configura o fato gerador do Imposto de Importação (II) e, em regra, do ICMS-Importação (salvo se for uma locação pura e não houver antecipação da opção de compra, caso em que o ICMS não incidiria). Portanto, a operação atinge a prestação de serviço e a importação em si.

II – No caso de benefício previdenciário pago em atraso e acumuladamente, é legitima a cobrança do Imposto de Renda com parâmetro no montante global pago de forma extemporânea.

Incorreta. A cobrança do Imposto de Renda sobre valores recebidos acumuladamente e em atraso deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês. Não é legítima a cobrança com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, pois isso resultaria em uma carga tributária superior, penalizando o contribuinte pelo atraso no pagamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica esse entendimento especificamente para benefícios previdenciários pagos acumuladamente.

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