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Q3651785 Direito Tributário
A relação jurídico-tributária tem seu início com a ocorrência do fato gerador, que é a materialização da hipótese de incidência, com previsão em lei e apto a dar início a tal relação. Considerando o que dispõe a Lei, em especial o Código Tributário Nacional, sobre a obrigação e o crédito tributário, além de outras discussões a ele vinculadas, assinale a alternativa correta:
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Comentário Gabarito: Exclusão do Crédito Tributário

Tema central: A questão aborda as principais causas de exclusão do crédito tributário, previstas no art. 175 do Código Tributário Nacional (CTN), além de testar a atenção do candidato sobre obrigações acessórias e outros institutos correlatos.

Legislação aplicável:
Código Tributário Nacional, Art. 175:
“Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.”

Doutrina: Hugo de Brito Machado reafirma que a isenção e a anistia excluem o crédito, mas não eliminam obrigações acessórias (Curso de Direito Tributário).

Exemplo prático:
Se determinado município concede isenção de IPTU para templos religiosos, o imposto não será exigido. Contudo, a obrigação acessória de entregar declarações cadastrais permanece ao contribuinte.

Justificativa da alternativa correta:

Alternativa D destaca corretamente a isenção e a anistia como causas de exclusão do crédito tributário, além de alertar para a permanência das obrigações acessórias, conforme literalidade do art. 175, CTN. A redação está perfeita e representa o entendimento doutrinário e legal atual.

Análise das alternativas incorretas:

A) Erro ao afirmar que sócios respondem em todas as hipóteses de dissolução regular, o que não ocorre. A responsabilidade dos sócios depende de infrações à lei ou dissolução irregular (art. 135, III, CTN).

B) Incorreta, pois a suspensão do crédito tributário não zera o prazo prescricional. O prazo apenas é suspenso e volta a correr de onde parou, nos termos da súmula 106 do STJ.

C) Lançamento por declaração ocorre apenas quando o contribuinte presta informações e a autoridade apenas homologa; não há participação ativa e concomitante na constituição do crédito pelo Fisco e pelo contribuinte.

Pegadinha comum: Observe termos genéricos (“sempre”, “nunca”, “em todos os casos”) ou que confundam responsabilidade e lançamento tributário. Nada substitui a leitura atenta à literalidade da lei!

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  • O lançamento de ofício, previsto no art. 149 do CTN, é realizado integralmente pela autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do contribuinte, sendo exemplos típicos o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores).
  • Já o lançamento por declaração, disciplinado no art. 147 do CTN, depende de informações prestadas pelo contribuinte ou por terceiro, cabendo à autoridade administrativa constituir o crédito tributário com base nesses dados, como ocorre no ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e no ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
  • Por fim, o lançamento por homologação, previsto no art. 150 do CTN, caracteriza-se pela antecipação do pagamento pelo contribuinte, sem prévio exame da autoridade administrativa, ficando o lançamento sujeito à posterior homologação, expressa ou tácita, sendo exemplos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o ISS (Imposto sobre Serviços).

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