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Q3509837 Direito Processual Penal
Roberto foi encontrado, logo após a prática de determinado delito, com instrumentos e objetos que façam presumir ser ele o autor da infração. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Penal, a autoridade policial deverá realizar:
Alternativas

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Comentário da Questão

Interpretação do Enunciado: A questão aborda o tema prisão em flagrante, prevista no Código de Processo Penal. O foco é identificar qual modalidade de prisão deve ser adotada pela autoridade policial quando alguém é encontrado com instrumentos ou objetos que façam presumir ser o autor do crime, logo após sua prática.

Legislação Aplicável: O respaldo legal está no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP):
“Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: (…) IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

Tema Central: A prisão em flagrante pode ocorrer não só durante ou imediatamente após o crime, mas também quando o autor é encontrado com elementos que o relacionem ao delito.

Exemplo prático: Imagine uma situação em que, pouco tempo após um furto, a polícia aborda um suspeito que está com os objetos furtados e ferramentas usadas para arrombar portas. Mesmo que ele não tenha sido visto durante o furto, os elementos encontrados justificam a prisão em flagrante.

Justificativa da Alternativa Correta: A) prisão em flagrante.
É a alternativa correta porque, de acordo com o CPP, Roberto foi encontrado em situação típica de flagrante (flagrante presumido).

Análise das alternativas incorretas:
B) Prisão temporária: Depende de autorização judicial e se destina a investigação de crimes graves, não sendo cabível sem pedido fundamentado.
C) Prisão preventiva: Também exige decisão fundamentada do juiz, com base em requisitos legais (art. 312, CPP), e não se confunde com o flagrante.
D) Prisão definitiva: Somente ocorre após sentença transitada em julgado; não é hipótese do caso.

Estratégia para evitar pegadinhas: Dê atenção aos termos “logo após” e “com objetos que façam presumir”. O artigo 302 do CPP amplia o conceito clássico de flagrante, incluindo situações indiretas. Não confunda com modalidades que dependem de ordem judicial!

Jurisprudência: A Súmula 145 do STF ressalta que não há flagrante quando a própria polícia viabiliza artificialmente o crime, mas não é o caso descrito no enunciado.

Doutrina: Nucci (CPP Comentado) explica que o agente encontrado com objetos relacionados ao crime se enquadra no flagrante presumido.

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Comentários

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impossível de errar

■ Flagrante próprio ou real:

Inciso I — Considera­-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal. Conforme mencionado, trata­-se de situação em que o sujeito é visto durante a realização dos atos executórios da infração penal ou colaborando para sua concretização. Assim, pode ser preso em flagrante, por exemplo, aquele que for visto efetuando os disparos contra a vítima do homicídio ou apontando a arma para a vítima do roubo.

Inciso II — Considera­-se em flagrante delito quem acaba de cometer a infração. Considerando que nas modalidades flagranciais dos incisos III e IV do art. 302 do CPP o agente é preso após deixar o local do crime, resta para esta modalidade do inciso II a hipótese em que o sujeito é encontrado ainda no local dos fatos, imediatamente após encerrar os atos de execução do delito. É o que ocorre quando vizinhos acionam a polícia por ouvir disparos dentro de uma residência e os policiais, lá chegando, encontram a vítima morta e o homicida ao lado.

■ Flagrante impróprio ou quase flagrante

De acordo com o art. 302, III, do CPP, considera­-se em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.

■ Flagrante presumido ou ficto

Nos termos do art. 302, IV, do CPP, considera­-se ainda em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

■ Flagrante provocado ou preparado

Nessa espécie de flagrante, agentes provocadores (que podem ser da autoridade, vítima etc.) induzem, convencem alguém a praticar um suposto delito, tomando, ao mesmo tempo, providências para que se torne impossível sua consumação.

■ Flagrante esperado

Não se pode confundir os chamados flagrantes esperado e preparado. Flagrante esperado é uma forma de flagrante válido e regular, no qual agentes da autoridade, cientes, por qualquer razão (em geral notícia anônima), de que um crime poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimento, deixam que o suspeito aja, ficando à espreita para prendê­-lo em flagrante no momento da execução do delito. Note­-se que em tal caso não há qualquer farsa ou induzimento, apenas aguarda­-se a prática do delito no local.

GAB: A

Dos meus resumos:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

·        I - está cometendo a infração penal; (próprio)

·        II - acaba de cometê-la; (próprio)

·        III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (improprio) / IRREAL /IMPERFEITO / QUASE FLAGRANTE

·        IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (Presumido) / ficto / assimilado

OBS: Não existe flagrante quando o preso se apresenta à autoridade!

OBS: Um indivíduo foi perseguido ininterruptamente pela polícia logo após ter cometido um crime, mas foi capturado e preso somente dois dias depois da prática do delito. Nessa situação, apesar de decorridas mais de 24 horas do crime, a prisão é considerada legal. 

Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

EX: No decorrer de audiência judicial criminal, o culpado praticou um crime na presença do juiz que conduzia a audiência. Nessa situação, o próprio magistrado pode, além de dar voz de prisão ao infrator, lavrar o auto de prisão em flagrante, dispensando a figura do condutor da prisão. (GAB: CERTO)

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prisão em flagrante.

Se trata do flagrante presumido!

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