Em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil ...
ALTERNATIVA CORRETA: B
Art. 600 do Código de Processo Civil. A ação pode ser proposta:
I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
VI - pelo sócio excluído.
Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
Questão mal formulada, uma vez que não diz respeito a capacidade postulatória, mas sim legitimidade.
a) ERRADA.
Espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores (NÃO) ingressar na sociedade
b) CORRETA.
Sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial
c) ERRADA
Sucessores, antes de (APÓS) concluída a partilha do sócio falecido.
d) ERRADA
Sociedade, se os sócios sobreviventes (NÃO) admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social
e) ERRADA
Pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se (NÃO) tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito
a) Espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores ingressar na sociedade ERRADO: Art. 600. A ação pode ser proposta: I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
b) Sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial. CORRETO: Art. 600, V
c) Sucessores, antes de concluída a partilha do sócio falecido. ERRADO. Inciso II - após a partilha do falecido
d) Sociedade, se os sócios sobreviventes admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social. ERRADO. inc. III - quando os sócios NÃO admitirem
e)Pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito. ERRADO - só se não tiver sido providenciada a alteração contratual pelos demais sócios. Inc. IV
RESPOSTA B)
Art. 600. A ação pode ser proposta:
I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou (RESPOSTA)
VI – pelo sócio excluído.
Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
Letra B
a) Espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores ingressar na sociedade. Errado. Não ingressar. 600,I
b) Sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial. Certo. V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
c) Sucessores, antes de concluída a partilha do sócio falecido. Errado. Após a partilha. inciso II.
d) Sociedade, se os sócios sobreviventes admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social. Errado, sócios não admitem o ingresso. Inciso III.
e) Pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito. Errado. Se não tiver sido providenciada alteração contratual.
Questão daquelassssssssss...
Resposta Letra B)
Com fundamentação legal no art. 600, incisos.
A) Incorreta. I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade
B) Correta. V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial
C) Incorreta. II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
D) Incorreta. III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
E) Incorreta. IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito
O Nota do autor: o CPC/2015 estabeleceu um proce- dimento especial para a dissolução parcial de sociedade, além de prever regras de direito material que resolvem diversas controvérsias sobre o tema. Em relação ao proce- dimento, resolveu-se uma lacuna deixada pelo CPC/73, que só tratava da dissolução total por meio de disposi- tivos do CPC/39 que foram mantidos excepcionalmente em razão do art. 1.218, VII, elencado nas disposições finais transítórias do Código anterior.
Resposta: "B':
Alternativa "A": correta. O objeto da ação de disso- lução parcial de sociedade está disposto nos incisos do art. S99, CPC/2015. No inciso J consta que a ação de dissolução parcial de sociedade pode ser por objeto ua resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluido ou que exerceu o direito de retirada ou recesso''. "A exclusão não se confunde com a dissolução; ambas têm em comum apenas a apuração de haveres. Dissolução é resolução (rompimento) judicial da sociedade em relação a um ou mais sócios - e consequente alteração do contrato soda! (por ofício à Junta Comercial, em execuçáo imprópria)
Alternativa "B": incorreta. O CPC/2015 não inclui a sociedade anônima de capital aberto {art. 599, § 2"). Há regras apenas sobre liquidação total desse tipo societário na lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76, arts. 206 e seguintes).
Alternativa HC": correta. Os legitimados estão dispostos nos incisos do art. 600, CPC/2015. O inciso VI prevê que a ação pode ser proposta pelo sócio excluído. Deve-se, no entanto, ter o seguinte cuidado: o sócio excluído tem legitimidade para a ação de apuração de haveres (art. 599, Ili, CPC/2015), que também pode ser objeto desse procedimento especial. Para a ação de dissolução propriamente dita não há legitimidade justa- mente porque e!e não mais ostenta o status de sócio.
Alternativa "D": correta. "A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisdo e à coisa julgada" {art. 601, pará"
grafo único, CPC/2015).
Alternativa "E": correta. "A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar" (art. 602, CPC/2015).
CPC, art. 600. A ação pode ser proposta:
V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial;
Resposta: b
GABARITO - LETRA B
CPC 2015
Art. 600. A ação pode ser proposta:
I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
VI - pelo sócio excluído.
Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos e da Lei /94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.
Nos termos do art. da da República, o advogado é indispensável à administração da justiça. Assim, para postular em juízo é imprescindível que a parte tenha a habilitação de advogado, ou seja, que ostente o título de bacharel em Direito e encontre-se inscrito na OAB. (LFG)
Creio que a questão pecou na técnica. LEGITIMIDADE (relação material) não se confunde com "capacidade postulatória" (regularidade processual)
adivinhar o que a banca entende por deterninados conceitos claramente definidos pela lei ou pela doutrina é um pouco DEMAIS, pra mim. Capacidade postulatória é a capacidade técnica.GABARITO: B
Art. 600. A ação pode ser proposta:
a) ERRADO: I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
b) CERTO: V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
c) ERRADO: II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
d) ERRADO: III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
e) ERRADO: IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
Alternativa A) O espólio do sócio falecido somente terá legitimidade para ajuizar a ação de dissolução parcial de sociedade quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade. Ingressando todos, não haverá legitimidade do espólio (art. 600, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Esta legitimação da sociedade está prevista no inciso V do art. 600, do CPC/15, transcrito acima. Afirmativa correta.
Alternativa C) Os sucessores somente são considerados legitimados para ajuizar a ação depois de concluída a partilha do sócio falecido e não antes (art. 600, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A sociedade, nessa hipótese, somente será legitimada quando os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores, quando o direito deles decorrer do contrato social (art. 600, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso somente será legitimado quando a alteração contratual formalizando o desligamento não tiver sido providenciada pelos demais sócios (art. 600, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito: Alternativa B.