No tocante ao Recurso de Revista da Justiça do Trabalho, av...
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ALTERNATIVA CORRETA: B.
A) CORRETA: art. 896 da CLT, § 1º "O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo".
B) INCORRETA: Art. 896-C da CLT: "Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal".
C) CORRETA: Art. 896 da CLT: § 2º "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal".
D) CORRETA: art. 896, § 7º, da CLT: "A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho".
E) CORRETA: art. 896, § 9º, da CLT: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal".
GABARITO ITEM B
COMPLEMENTANDO COM ALGUMAS DICAS...
RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO ---- SÓ SE FOR OFENDER A CONSTITUIÇÃO
RECURSO DE REVISTA NO SUMARÍSSIMO:
SUMARÍSSIMO ---> SÚMULA , SUMARÍSSIMO ---> SÚMULA , OJ NÃÃÃÃÃÕOOO!
Está fácil montar uma banca de concurso pra ganhar dinheiro, heim? É só copiar o artigo da lei e trocar uma expressão. Meu Deus...
Hipóteses específicas de cabimento do Recurso de Revista segundo Renato Saraiva e Rafael Tonassi (Processo do Trabalho; Série Concursos Públicos, JUSPODIVM, Ed. 2016, pgs. 327/328):
"Esclarece-se, desde logo, que os dissídios de alçada, sujeitos ao procedimento sumário, são de única instância. Da sentença proferida neste procedimento é cabível recurso apenas se houver violação à Constituição Federal (art. 2.°, § 4.°, da Lei 5.584/1970).
No procedimento sumaríssimo, o recurso de revista é oportuno quando o acórdão do TRT contrariar a Constituição Federal, súmula do TST, ou súmula vinculante do STF (art. 896, § 9.°, da CLT). Não é hipótese de cabimento de recurso de revista neste procedimento a contrariedade à orientação jurisprudencial (Súmula 442 do TST).
Recurso de revista na execução é admissível apenas se houver ofensa literal e direta à Constituição da República (art. 896, § 2.°, da CLT e Súmula 266 do TST). Entretanto, cabe recurso de revista por violação à lei federal, divergência jurisprudencial e ofensa à Constituição Federal (art. 896, § 10, da CLT) nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
No procedimento ordinário, nos termos do art. 896, "a" e "c" da CLT, o recurso de revista é oportuno nos seguintes casos:
a) violação literal e direta à Constituição Federal;
b) violação literal à lei federal;
c) contrariedade à súmula do TST;
d) contrariedade à orientação jurisprudencial do TST (OJ 219, SDI-1, do TST);
e) contrariedade à súmula vinculante do STF;
f) quando, na interpretação de lei federal, a decisão recorrida contrariar
outro TRT (Pleno ou Turma); e
g) quando o acórdão recorrido divergir, na interpretação de lei federal,
de decisão da Seção de Dissídios Individuais I ou II do TST"
(grifos nossos, com base na dúvida gerada pela questão)
verdade, colega! vamos montar uma banca: crtlc e ctrl v
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