Uma usuária atendida pelo CREAS, em situação de violência do...
Algum tempo depois, a usuária sofre nova agressão grave e ajuíza ação de indenização por danos morais contra o Município, alegando omissão no acompanhamento do caso e invalidade do “termo de compromisso”.
Considerando as regras do Código Civil sobre negócio jurídico (arts. 104 e seguintes), nulidade de cláusula de exoneração de responsabilidade em hipóteses específicas e responsabilidade civil da Administração, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 104, 138 e 171, II: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” Constituição Federal, art. 37, § 6º: “Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O termo foi assinado em grande abalo emocional e sem orientação jurídica, de modo que sua validade é impugnável por vício de consentimento e ele não afasta, por si só, a apuração de eventual omissão estatal e da responsabilidade do Município.
- Verifique primeiro se a declaração de vontade foi prestada em contexto compatível com vício de consentimento; assinatura, sozinha, não prova validade do negócio jurídico.
- Em responsabilidade estatal por omissão, não aceite alternativas que falem em afastamento automático do nexo causal sem exame concreto da conduta administrativa.
- Quando houver dever estatal de proteção em regime de direito público, desconfie de cláusulas ou termos particulares usados para tentar excluir previamente a responsabilidade do ente público.
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Alternativa correta: B) O termo pode ser considerado inválido por vício de consentimento e por contrariar deveres estatais, não afastando eventual responsabilidade.
Sobre o vício de Consentimento e Validade do Negócio Jurídico
O documento foi assinado em um momento de "grande abalo emocional" e sem orientação jurídica. De acordo com as regras do Código Civil sobre a validade das manifestações de vontade, para que um negócio jurídico seja válido, a manifestação deve ser livre e de boa-fé.
- A situação de vulnerabilidade extrema e o abalo emocional podem configurar defeitos no negócio jurídico, como o estado de perigo (quando alguém assume obrigação excessiva para salvar-se de dano grave) ou erro, o que torna o termo passível de anulação.
- A falta de capacidade de exprimir a própria vontade de forma plena no momento da assinatura compromete a validade da declaração.
Invalidade da Cláusula de Não Indenizar
O termo assinado funciona como uma cláusula de não indenizar (ou exoneração de responsabilidade). Esse tipo de cláusula possui severas restrições:
- Inaplicabilidade em Responsabilidade Extracontratual: A cláusula de não indenizar geralmente não se aplica a situações de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (que é o caso da relação entre o cidadão e o Estado por omissão de serviço público), sendo restrita ao âmbito contratual.
- Direitos Indisponíveis: Não se admite a renúncia antecipada de direitos em casos que envolvam a integridade física e direitos fundamentais, pois são considerados direitos indisponíveis.
- Abuso de Direito: O titular de um direito (no caso, o Município ao prestar atendimento) não pode exceder os limites impostos pela boa-fé e pelos fins sociais. Firmar um termo de irresponsabilidade com uma pessoa em situação de violência doméstica contraria a própria função social do serviço prestado pelo CREAS.
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