Um protocolo interno do CREAS determina desligamento automát...

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Q3769183 Direito Civil
Um protocolo interno do CREAS determina desligamento automático de usuários após três meses, sem avaliação individualizada. Diante das críticas de defensores de direitos humanos, o advogado deve emitir parecer com base nos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, que exigem consideração das consequências práticas e fundamentação explícita. Assim, em consonância com a LINDB, cabe ao Advogado do CREAS: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), arts. 20 e 21: "Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos." No caso, o protocolo interno prevê desligamento automático sem avaliação individualizada, de modo que a LINDB impõe revisão com análise das consequências práticas e das alternativas cabíveis.

Tema central: LINDB na Administração
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque exclui a Administração da análise das consequências práticas, mas o art. 20 da LINDB é expresso ao abranger as esferas administrativa, controladora e judicial. Portanto, não é atribuição exclusiva do Judiciário.
B
Errada
Errada porque restringe o parecer à legalidade abstrata, exatamente o que o art. 20 veda ao determinar a consideração das consequências práticas da decisão. Além disso, a base não traz qualquer exceção para serviços socioassistenciais; ao contrário, os arts. 20 e 21 alcançam atos e normas administrativas.
C
Certa
A alternativa C aplica exatamente o que os arts. 20 e 21 exigem na esfera administrativa: não decidir com base apenas em abstrações, motivar a necessidade e a adequação da medida e considerar alternativas e consequências práticas. Como o protocolo prevê desligamento automático sem avaliação individualizada, a orientação juridicamente adequada é revisar o protocolo, individualizar a análise e explicitar os impactos concretos da medida sobre o público vulnerável.
D
Errada
Errada porque a discricionariedade administrativa não afasta a incidência dos arts. 20 e 21 da LINDB. Manter protocolo sem examinar efeitos concretos sobre os usuários contraria a exigência de motivação quanto à necessidade, adequação e consequências da medida.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre discricionariedade ou legalidade abstrata, de um lado, e a exigência legal de motivação consequencialista na própria esfera administrativa, de outro.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa retirar da Administração o dever de considerar consequências práticas, desconfie: o art. 20 da LINDB a inclui expressamente.
  • Quando houver revisão ou invalidação de ato ou norma administrativa, procure a exigência de motivação concreta, análise de alternativas e indicação das consequências jurídicas e administrativas.
  • Discricionariedade não autoriza decisão sem exame de necessidade, adequação e impactos concretos da medida.

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Comentários

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A LINDB determina que decisões administrativas não podem se limitar à legalidade abstrata; elas devem:

  • considerar as consequências práticas da decisão (art. 20);
  • apresentar fundamentação explícita, inclusive quanto aos impactos sociais (art. 21);
  • buscar soluções proporcionais e adequadas à realidade, especialmente quando envolvem direitos fundamentais e públicos vulneráveis.

No caso do CREAS, um desligamento automático sem avaliação individualizada ignora os impactos concretos sobre usuários em situação de vulnerabilidade, contrariando a lógica da política socioassistencial e os comandos da LINDB. Assim, cabe ao advogado recomendar a revisão do protocolo, com avaliação individualizada e análise dos impactos reais.

Por que as demais estão incorretas?

  • A ❌ A LINDB impõe a análise de consequências também aos órgãos administrativos, não só ao Judiciário.
  • B ❌ A análise de consequências se aplica a toda a Administração Pública, inclusive aos serviços socioassistenciais.
  • D ❌ Discricionariedade não dispensa exame das consequências práticas nem fundamentação.

Resposta correta: C

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.         

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

Ponto importante, o art. 20 consagra o dever de motivação concreta e a responsabilidade decisória dos gestores públicos, o qual também está previsto no art. 93, IX da CF.

Quando a resposta não for a assertiva maior, a chance de ser a segunda maior é altíssima.

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