Um protocolo interno do CREAS determina desligamento automát...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), arts. 20 e 21: "Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos." No caso, o protocolo interno prevê desligamento automático sem avaliação individualizada, de modo que a LINDB impõe revisão com análise das consequências práticas e das alternativas cabíveis.
- Se a alternativa retirar da Administração o dever de considerar consequências práticas, desconfie: o art. 20 da LINDB a inclui expressamente.
- Quando houver revisão ou invalidação de ato ou norma administrativa, procure a exigência de motivação concreta, análise de alternativas e indicação das consequências jurídicas e administrativas.
- Discricionariedade não autoriza decisão sem exame de necessidade, adequação e impactos concretos da medida.
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A LINDB determina que decisões administrativas não podem se limitar à legalidade abstrata; elas devem:
- considerar as consequências práticas da decisão (art. 20);
- apresentar fundamentação explícita, inclusive quanto aos impactos sociais (art. 21);
- buscar soluções proporcionais e adequadas à realidade, especialmente quando envolvem direitos fundamentais e públicos vulneráveis.
No caso do CREAS, um desligamento automático sem avaliação individualizada ignora os impactos concretos sobre usuários em situação de vulnerabilidade, contrariando a lógica da política socioassistencial e os comandos da LINDB. Assim, cabe ao advogado recomendar a revisão do protocolo, com avaliação individualizada e análise dos impactos reais.
Por que as demais estão incorretas?
- A ❌ A LINDB impõe a análise de consequências também aos órgãos administrativos, não só ao Judiciário.
- B ❌ A análise de consequências se aplica a toda a Administração Pública, inclusive aos serviços socioassistenciais.
- D ❌ Discricionariedade não dispensa exame das consequências práticas nem fundamentação.
Resposta correta: C
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Ponto importante, o art. 20 consagra o dever de motivação concreta e a responsabilidade decisória dos gestores públicos, o qual também está previsto no art. 93, IX da CF.
Quando a resposta não for a assertiva maior, a chance de ser a segunda maior é altíssima.
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