O Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de ...
( ) Assistência social ( ) Pesquisa científca, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos ( ) Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável ( ) Habitação de interesse social
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
Letra D.
A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
CÓDIGO CIVIL:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).
Não há previsão expressa de habitação de interesse social.
habitação de interesse social estava no projeto de lei, era o inciso X que foi vetado!
Isso é brincadeira, sequência. A banca está de parabéns.
Inciso X do parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, alterado pelo art. 1o do projeto de lei
“X - habitação de interesse social.”
Razões do veto
“Da forma como previsto, tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso.”
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;
Gabarito: D
CÓDIGO CIVIL: Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;
LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015
Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 288, DE 28 DE JULHO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.336, de 2011 (nº 310/06 no Senado Federal), que "Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso X do parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, alterado pelo art. 1º do projeto de lei
"X - habitação de interesse social."
RAZÕES DO VETO
"Da forma como previsto, tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/2015
Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/2015, Página 2 (Veto)
FONTE: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2015/lei-13151-28-julho-2015-781307-veto-147687-pl.html
Só achei interessante a banca cobrar " de o código de 2002". Nesse ano o artigo 62 tinha a seguinte redação:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Só em 2015 é que houve a mudança nesse atigo. Lei nº 13.151/2015
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina,
e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;
PORTANTO A BANCA ESTÁ EQUIVOCADA! ERA PASSÍVEL DE RECURSO! Ou estou dormindo?
Leandra, está dormindo. O Código continua sendo o de 2002. Apenas sofreu alteração na redação original. A lei 13.151/15 não instituiu um novo Código.
Finalidades ---- ACESSA PAP (para lembrar).
a) Assistência Social
b) Cultura, defesa, conservação do patrimônio histórioco e artístico
c) Educação
d) Saúde
e) Segurança alimentar e nutricional
f) Atividades Religiosas
g) Pesquisa cientifica
f) Ambiente
h) Promoção da ética e DH's e Democracia
Alysson, muito boa resposta.
Uma Dica para não precisar decora as finalidades é lembra dos direitos sociais, Art.6 da Constituição Federal.
Só para que possamos reflitir um pouco, é necessário entender que o rol encontrado no art. 62 do Código Civil não é numerus clausus. Nada obsta que a última alternativa, que trata sobre a habitação social, possa ser perfeitamente enquadrada dentro do conceito amplo de assistência social. Tanto é assim que por ocasião da aprovação do projeto de lei, verificou-se a desnecessidade da inclusão de "habitação social" no inciso X do art. 62, em razão da manifesta redundância. Diante desse cenário resta evidente que a questão deveria ser ANULADA por não conter nenhuma resposta válida.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 dias, a incumbência caberá ao MP.
Art. 66. Velará pelas fundações o MP do Estado onde situadas.
§ 1 º Se funcionarem no DF ou em Território, caberá o encargo ao MPDFT.
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo MP.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo MP no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o MP a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao MP, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o MP, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 62 Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá se constituir para fins de:
I - assistência social;
II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - educação;
IV - saúde;
V - segurança alimentar ou nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII - promoção de ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX - atividades religiosas
Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I- assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;
Após breve relato acerca das fundações, passemos à análise das assertivas.
1- VERDADEIRA. Assistência social
Trata-se de uma finalidade voltada à proteção social dos cidadãos, através de serviços, projetos, etc, que surgem como um apoio aos indivíduos, família e comunidade.
2- VERDADEIRA. pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
A criação da fundação também será possível caso tenha fim científico, seja em pesquisa, produção, etc, conforme previsto no inciso VII supramencionado.
3- VERDADEIRA. Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.
É permitida a criação de fundações visando a defesa, preservação e conservação do meio ambiente, além da promoção do desenvolvimento sustentável.
4- FALSA. Habitação de interesse social.
É a única assertiva falsa dentre as apresentadas, por não ser uma das hipóteses elencadas taxativamente pelo artigo 62 como finalidade para a criação da fundação.
Assim, considerando que apenas a última assertiva é falsa, a ordem final é V V V F, portanto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra D.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.