Um Município celebra contrato de gestão/parceria com organiz...
Durante a execução, o advogado do CREAS constata:
– Ausência de procedimento formal prévio que comprove a inviabilidade de competição; – Pagamentos regulares com recursos do cofinanciamento federal; – Ausência de fiscalização sistemática do cumprimento das metas contratadas; – Indícios de favorecimento político na escolha da entidade.
À luz dos princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, art. 37, caput, da CF), da disciplina geral de licitações e contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021) e da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, em sua redação vigente), analise as assertivas sobre a situação jurídica descrita.
I. A ausência de procedimento formal que demonstre inviabilidade de competição pode caracterizar violação aos princípios da legalidade e impessoalidade, com risco de responsabilização por improbidade administrativa.
II. A utilização de recursos federais afasta a incidência de normas de direito administrativo municipal e impede responsabilização local.
Das assertivas, pode-se afirmar que:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 11, caput, com redação da Lei nº 14.230/2021: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:"; além disso, a contratação direta exige observância do art. 72, caput, e do art. 74, caput, da Lei nº 14.133/2021, de modo que a ausência de procedimento formal apto a demonstrar a inviabilidade de competição sustenta a assertiva I e torna incorreta a assertiva II.
- Em contratação direta, verifique sempre dois pontos juntos: inviabilidade de competição e instrução formal do processo; a falta de qualquer deles compromete a legalidade do ajuste.
- Após a Lei nº 14.230/2021, ato de improbidade por violação a princípios não decorre automaticamente da irregularidade: a base legal exige conduta dolosa.
- A origem do recurso não afasta, por si, os princípios do art. 37 da CF nem elimina a responsabilização do agente do ente que praticou o ato.
- Quando o item usa expressões como "pode caracterizar" ou "risco de responsabilização", confira se a base exige elemento adicional, como dolo, em vez de condenação necessária.
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Gabarito C)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
como ele dispensou licitaçao, fora dos casos previstos.... cometeu ato contra os principios.
O artigo 11 da LIA possui, atualmente, a seguinte redação:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Súmula 208 do STJ: Estabelece que a competência é da Justiça Federal quando os recursos estão sujeitos à prestação de contas perante órgão federal, evidenciando o interesse da União.
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