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Q3769181 Direito Administrativo
O CREAS de um município, por meio de sua equipe técnica, elabora relatório em que recomenda, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida protetiva de afastamento provisório da criança do convívio familiar, em razão de suposta situação de violência doméstica. Com fundamento nesse relatório, a autoridade judiciária defere liminarmente o acolhimento institucional.
Após instrução mais aprofundada, verifica-se que a denúncia era infundada, que não havia situação de risco real e que o afastamento causou danos emocionais à criança e aos pais. A família ajuíza ação indenizatória contra o Município, alegando falha na atuação do CREAS.
Considerando os princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e as regras de responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF), bem como a distinção entre ato administrativo vinculado e discricionário, assinale a alternativa que melhor reflete o enquadramento jurídico da situação descrita.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Como o CREAS integra a estrutura administrativa municipal e sua equipe técnica atuou nessa qualidade ao emitir o relatório que embasou a medida, o regime aplicável é o da responsabilidade objetiva do Município perante a família, com eventual ação regressiva contra o servidor apenas se houver dolo ou culpa, o que conduz à alternativa D.

Tema central: Responsabilidade objetiva do Município
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O relatório elaborado pela equipe técnica do CREAS é atuação administrativa/técnica, não ato político. Por isso, não há imunidade a controle jurisdicional nem exclusão, por essa razão, da responsabilidade civil do Município. A base é expressa ao afirmar que não se trata de ato político e que incide o art. 37, § 6º, da CF sobre atos de agentes públicos nessa condição.
B
Errada
Incorreta. A alternativa troca a responsabilidade objetiva do ente público pela responsabilidade subjetiva do agente. Pelo art. 37, § 6º, da CF, a vítima não precisa provar dolo da equipe técnica para buscar indenização do Município. Dolo ou culpa são exigidos apenas para o exercício do direito de regresso contra o servidor.
C
Errada
Incorreta. A alternativa erra ao afirmar rompimento automático do nexo causal pela mera existência de decisão judicial intermediária. A base afirma expressamente que a decisão judicial fundada no relatório técnico não rompe, por si só, o nexo causal, e que não há regra constitucional prevendo esse efeito automático.
D
Certa
A alternativa D reproduz exatamente o regime constitucional do art. 37, § 6º, da CF. O Município, como pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros no exercício de suas funções. A prova de dolo ou culpa não é requisito para a responsabilização direta do Município perante a vítima; essa exigência vale apenas para a ação regressiva contra o agente público responsável.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre responsabilidade objetiva do Município perante a vítima e responsabilidade subjetiva do agente público em ação regressiva, além da falsa ideia de que a decisão judicial intermediária afastaria automaticamente o nexo causal.
Dica para questões semelhantes
  • Leia o art. 37, § 6º, separando dois planos: responsabilidade do ente perante o terceiro e regresso do ente contra o agente.
  • Se a alternativa exigir dolo ou culpa para a vítima indenizar-se diretamente do poder público, a tendência, conforme a base, é de erro.
  • Desconfie de alternativas com termos absolutos como "automaticamente" quando tratarem de nexo causal após intervenção de outra autoridade.
  • Não classifique atuação técnica ou administrativa como ato político sem base jurídica específica.

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A RESPONSABILIDADE CÍVIL OBJETIVA DO ESTADO

Não se restringe aos atos ilícitos.

O Estado pode responder por atos lícitos que, por alguma razão, causem danos a terceiros.

 Isso ocorre principalmente em casos de desapropriações indiretas ou quando atividades administrativas regulares causam prejuízos que devem ser indenizados.

Assim, o critério para a responsabilidade objetiva é o dano e o nexo causal, independentemente da licitude ou ilicitude da conduta.

Aplica-se não apenas às pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO, mas também às pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO prestadoras de serviços públicos.

A responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o art. 37 § 6.º da Constituição Federal de 1988, é objetiva, mas a responsabilização do agente, perante o Estado, é subjetiva, decorrendo da comprovação de culpa ou de dolo.

A responsabilidade do Estado é, em geral, objetiva, enquanto a responsabilidade do agente que causa danos a terceiros é considerada subjetiva, devendo ser comprovado que ele agiu com dolo ou culpa.

A teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a responsabilidade civil do Estado, no caso de danos causados por agentes públicos, é a do RISCO ADMINISTRATIVO, que implica a obrigação de indenizar, SALVO EM CASOS DE =  

1      Força maior

1.    culpa exclusiva da vítima

2.    ausência de nexo de causalidade.

FELIZ ANO NOVO, QUE EM 2026 TODOS AQUELES QUE ESTUDARAM COM FÉ POSSAM CONSEGUIR SUAS NOMEAÇÕES!

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