O CREAS de um município, por meio de sua equipe técnica, ela...
Após instrução mais aprofundada, verifica-se que a denúncia era infundada, que não havia situação de risco real e que o afastamento causou danos emocionais à criança e aos pais. A família ajuíza ação indenizatória contra o Município, alegando falha na atuação do CREAS.
Considerando os princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e as regras de responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF), bem como a distinção entre ato administrativo vinculado e discricionário, assinale a alternativa que melhor reflete o enquadramento jurídico da situação descrita.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Como o CREAS integra a estrutura administrativa municipal e sua equipe técnica atuou nessa qualidade ao emitir o relatório que embasou a medida, o regime aplicável é o da responsabilidade objetiva do Município perante a família, com eventual ação regressiva contra o servidor apenas se houver dolo ou culpa, o que conduz à alternativa D.
- Leia o art. 37, § 6º, separando dois planos: responsabilidade do ente perante o terceiro e regresso do ente contra o agente.
- Se a alternativa exigir dolo ou culpa para a vítima indenizar-se diretamente do poder público, a tendência, conforme a base, é de erro.
- Desconfie de alternativas com termos absolutos como "automaticamente" quando tratarem de nexo causal após intervenção de outra autoridade.
- Não classifique atuação técnica ou administrativa como ato político sem base jurídica específica.
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A RESPONSABILIDADE CÍVIL OBJETIVA DO ESTADO
Não se restringe aos atos ilícitos.
O Estado pode responder por atos lícitos que, por alguma razão, causem danos a terceiros.
Isso ocorre principalmente em casos de desapropriações indiretas ou quando atividades administrativas regulares causam prejuízos que devem ser indenizados.
Assim, o critério para a responsabilidade objetiva é o dano e o nexo causal, independentemente da licitude ou ilicitude da conduta.
Aplica-se não apenas às pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO, mas também às pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO prestadoras de serviços públicos.
A responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o art. 37 § 6.º da Constituição Federal de 1988, é objetiva, mas a responsabilização do agente, perante o Estado, é subjetiva, decorrendo da comprovação de culpa ou de dolo.
A responsabilidade do Estado é, em geral, objetiva, enquanto a responsabilidade do agente que causa danos a terceiros é considerada subjetiva, devendo ser comprovado que ele agiu com dolo ou culpa.
A teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a responsabilidade civil do Estado, no caso de danos causados por agentes públicos, é a do RISCO ADMINISTRATIVO, que implica a obrigação de indenizar, SALVO EM CASOS DE =
1 Força maior
1. culpa exclusiva da vítima
2. ausência de nexo de causalidade.
FELIZ ANO NOVO, QUE EM 2026 TODOS AQUELES QUE ESTUDARAM COM FÉ POSSAM CONSEGUIR SUAS NOMEAÇÕES!
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