De acordo com o parágrafo único do art. 18-A da Lei Federal ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A) O castigo físico.
Interpretação do enunciado:
A questão trata de conceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente sobre a definição de “castigo físico” no contexto disciplinar ou punitivo, conforme estabelecido pela Lei n° 8.069/1990.
Legislação Aplicável:
Conforme o art. 18-A, parágrafo único, inciso I do ECA:
“Para os fins desta Lei, considera-se: I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão.”
Tema central e aplicação:
O tema central é a proteção integral de crianças e adolescentes contra qualquer forma de violência, inclusive disciplinar, vedando o uso de força física para correção. O conhecimento do conceito legal de “castigo físico” é fundamental para o monitor escolar, que deve saber identificar e agir corretamente em situações de agressão.
Exemplo prático:
Se um responsável, no transporte escolar, der um tapa ou empurrão numa criança para “corrigir comportamento”, isso configura castigo físico, proibido pela lei.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa A) está correta pois descreve exatamente o conceito positivado no artigo legal mencionado, protegendo a integridade física e moral do menor.
Análise das alternativas incorretas:
B) Intervenção pedagógica: Envolve ações educativas, sem uso de força física. Não corresponde à definição legal.
C) Comunicação não violenta: Relaciona-se ao diálogo pacífico, totalmente oposta ao uso da força.
D) Tratamento degradante: Embora também proibido pelo ECA, envolve humilhação ou constrangimento, e não especificamente lesão ou sofrimento físico.
E) Repreensão disciplinar: Consiste em advertências verbais, não em uso de força física.
Pegadinhas e dicas:
Fique atento a termos ambíguos como “intervenção pedagógica” ou “repreensão disciplinar”: o que define o castigo físico é o uso da força física que gera sofrimento ou lesão. Sempre consulte o texto legal.
Doutrina: Elmer da Silva Marques et al. discutem que qualquer castigo físico é vedado, mesmo “moderado”, reforçando a proteção da criança.
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Art. 18-A. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - CASTIGO FÍSICO: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Art. 18-A, ECA - A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
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