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Julgue o seguinte item, com base na situação hipotética apre...

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Q4194037 Direito Ambiental

        Durante a implantação de uma plataforma logística ferroviária, a empresa executora suprimiu vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica sem autorização ambiental. Simultaneamente, a empresa promoveu o carreamento de materiais e efluentes da obra diretamente para um rio adjacente, causando o perecimento de diversos peixes nativos. A própria empresa executora realizou a comunicação prévia do perigo iminente de degradação ambiental às autoridades. Além disso, as infrações ocorreram em plena época de seca na região.

Julgue o seguinte item, com base na situação hipotética apresentada e na Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998). 


A pessoa física que tenha cometido a conduta de suprimir vegetação secundária nas condições descritas na situação hipotética precedente sujeita-se à pena de reclusão de um a três anos, ou multa, ou, ainda, a ambas as penas cumulativamente.  

Alternativas

Comentários

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Conforme o artigo 38-A, o erro da questão está em falar que a pena é de reclusão qdo na vdd a pena é de detenção.

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

ERRADO

O erro está na palavra RECLUSÃO, já que a palavra correta seria DETENÇÃO.

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

É detenção e não reclusão

Crimes da Lei nº 9.605/1998 punidos com RECLUSÃO

São apenas 14 artigos com pena de reclusão:

Seção I – Crimes contra a Fauna

Art. 30 – Exportar peles e couros de anfíbios e répteis sem autorização.

Art. 32, § 1º-A – Maus-tratos a cão ou gato.

Art. 35 – Pescar mediante utilização de explosivos ou substâncias tóxicas.

Seção II – Crimes contra a Flora

Art. 40 – Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação.

Art. 41 – Provocar incêndio em floresta ou demais formas de vegetação.

Art. 45 – Cortar ou transformar em carvão madeira de lei.

Art. 50-A – Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta em terras públicas ou devolutas.

Seção III – Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 54 – Poluição (inclusive as formas qualificadas do § 2º).

Art. 56 – Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, transportar, armazenar, guardar ou utilizar substância ou produto perigoso em desacordo com a legislação.

Art. 61 – Disseminar doença, praga ou espécie que possa causar dano à agricultura, pecuária, fauna, flora ou ecossistemas.

Seção IV – Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 62 – Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido.

Art. 63 – Alterar aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido.

Seção V – Crimes contra a Administração Ambiental

Art. 66 – Fazer afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade ou sonegar informações em procedimento de autorização ou licenciamento ambiental.

Art. 69-A – Elaborar ou apresentar estudo, laudo ou relatório ambiental falso ou enganoso.

falou em vegetação segundaria e detenção

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