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Q4194035 Direito Ambiental

        Durante a implantação de uma plataforma logística ferroviária, a empresa executora suprimiu vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica sem autorização ambiental. Simultaneamente, a empresa promoveu o carreamento de materiais e efluentes da obra diretamente para um rio adjacente, causando o perecimento de diversos peixes nativos. A própria empresa executora realizou a comunicação prévia do perigo iminente de degradação ambiental às autoridades. Além disso, as infrações ocorreram em plena época de seca na região.

Julgue o seguinte item, com base na situação hipotética apresentada e na Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998). 


O perecimento de espécimes da fauna aquática é crime punível com pena de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 

Alternativas

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CERTO

A maioria esmagadora dos crimes ambientais são de DETENÇÃO e MULTA, ou ambas CUMULATIVAMENTE.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.



Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

­­­­­­­­­­Crimes punidos com RECLUSÃO

 

Seção I – CRIMES CONTRA A FAUNA:

Art. 30 – Exportar peles e couros de anfíbios e répteis sem autorização

Art. 32, § 1º-A – Maus-tratos a cão ou gato

Art. 35 – Pescar com explosivos/ tóxicos

Seção II – CRIMES CONTRA A FLORA:

Art. 40 – Dano a UC

Art. 41 – Incêndio em floresta ou vegetação

Art. 45 – Cortar ou transformar em carvão madeira de lei

Art. 50-A – Desmatar/ explorar/ degradar florestas em terras públicas ou devolutas

Seção III – POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS:

Art. 54 – Poluição (e o § 2º – Poluição com resultados agravados)

Art. 56 – Substâncias tóxicas/ perigosas/ nocivas

Art. 61 – Disseminar doença, praga ou espécie nociva

Seção IV – CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL:

Art. 62 – Inutilizar/ deteriorar bem especialmente protegido

Art. 63 – Alterar edificação ou local especialmente protegido

Seção V – CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL:

Art. 66 – Informação falsa ou omissão em licenciamento ambiental

Art. 69-A – Estudo, laudo ou relatório ambiental falso ou enganoso.

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