Um município pretende contratar empresa especializada para ...

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Q3907917 Direito Administrativo
Um município pretende contratar empresa especializada para a execução de serviços de manutenção predial em diversas unidades públicas. Durante a fase preparatória da licitação, o setor demandante apresentou um termo de referência excessivamente genérico, sem estudos técnicos preliminares adequados, enquanto a autoridade competente determinou a adoção de critérios de julgamento que, embora legais em abstrato, favoreciam indiretamente empresas já contratadas anteriormente pelo município. Além disso, optou-se por restringir a divulgação do edital a meios pouco acessíveis, sob o argumento de celeridade do procedimento.

De acordo com os princípios que regem as licitações públicas, previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 5º: “Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.” A hipótese descreve violação ao planejamento, à igualdade, à competitividade e à publicidade, de modo que a alternativa A é a única compatível com a lei.

Tema central: Princípios licitatórios
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reúne exatamente os vícios jurídicos narrados. A fase preparatória, por força do art. 18, caput, da Lei nº 14.133/2021, “é caracterizada pelo planejamento” e deve abordar as considerações técnicas relevantes; além disso, o art. 18, inciso I, exige “a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar”. Portanto, termo de referência excessivamente genérico e ausência de estudos técnicos preliminares adequados violam o planejamento. Os critérios de julgamento formalmente legais, mas desenhados para favorecer empresas anteriormente contratadas, rompem igualdade/isonomia, impessoalidade e competitividade. Já a restrição da divulgação do edital contraria a publicidade legalmente exigida, pois o art. 54, caput, determina a divulgação no PNCP e o art. 54, § 1º, impõe publicação de extrato em diário oficial e em jornal diário de grande circulação. O conjunto compromete a regularidade da licitação.
B
Errada
Está errada porque experiência prévia com a Administração não autoriza favorecimento indireto de antigas contratadas. O critério jurídico que elimina a alternativa é a incidência dos princípios da igualdade, da impessoalidade, do julgamento objetivo e da competitividade previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. A lei admite critérios objetivos compatíveis com o objeto, não desenho do certame para beneficiar incumbentes.
C
Errada
Está errada porque a deficiência de detalhamento técnico não pode ser transferida para a fase contratual. O art. 18, caput, estabelece que a fase preparatória é caracterizada pelo planejamento, e o art. 18, inciso I, exige descrição da necessidade fundamentada em estudo técnico preliminar. Logo, a falta de adequada instrução técnica já compromete a licitação na origem.
D
Errada
Está errada porque a discricionariedade administrativa não autoriza afastar princípios expressos nem reduzir a publicidade exigida em lei. O art. 5º vincula a atuação administrativa aos princípios da igualdade, publicidade, planejamento e competitividade, e o art. 54 define meios obrigatórios de divulgação do edital. Conveniência ou celeridade não legitimam divulgação por meios pouco acessíveis nem critérios concretamente enviesados.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre legalidade abstrata de critérios de julgamento e licitude concreta do seu uso: um critério pode ser legal em tese, mas será inválido se for moldado para favorecer licitantes específicos; também tentou induzir o candidato a aceitar que celeridade justificaria restringir a publicidade.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado apontar falha no estudo técnico preliminar ou termo de referência genérico, verifique imediatamente violação ao planejamento na fase preparatória.
  • Critério de julgamento não é analisado só em abstrato; se for estruturado para favorecer certos licitantes, há ofensa à igualdade/isonomia, impessoalidade e competitividade.
  • Publicidade de edital não pode ser reduzida por conveniência administrativa: confira sempre as exigências legais objetivas de divulgação.
  • Na Lei nº 14.133/2021, celeridade não prevalece contra publicidade, igualdade, planejamento e competitividade; os princípios do art. 5º são vinculantes.

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Comentários

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complementando:

a Nova Lei de Licitações trouxe no seu Art. 5º uma lista gigante de princípios. Além do famoso LIMPE :

  • Planejamento (a maior estrela da nova lei).
  • Segregação de Funções (quem planeja não é o mesmo que fiscaliza, para evitar fraudes).
  • Desenvolvimento Nacional Sustentável.

entao:

Termo genérico = Falha de Planejamento.

Favorecimento = Falha de Isonomia/Impessoalidade.

Divulgação restrita = Falha de Publicidade.

RUMO AO CBMPE

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