A Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina a renúncia de re...

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Q48025 Direito Financeiro
A Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina a renúncia de receita. É considerado como forma de renúncia de receita a
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Tema da Questão: A questão aborda a renúncia de receita conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A renúncia de receita refere-se a situações em que o governo abdica de receber determinados valores que seriam devidos, afetando o orçamento público.

Legislação Aplicável: A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, é a legislação que trata sobre a renúncia de receita. Em particular, o Artigo 14 detalha as condições e tipos de renúncia de receita.

Explicação do Tema: A renúncia de receita pode ocorrer de várias formas, como isenções, anistias, remissões, subsídios e concessões de créditos presumidos. O conhecimento desses conceitos é essencial para entender como eles impactam as finanças públicas e o equilíbrio fiscal.

Exemplo Prático: Imagine que uma prefeitura decide perdoar dívidas de IPTU para famílias de baixa renda. Essa ação é uma forma de remissão, que implica na renúncia de receita, pois o município deixa de arrecadar esses valores.

Justificativa da Alternativa Correta:

  • A - Remissão: A remissão é a anulação de um crédito tributário, ou seja, o governo decide não cobrar uma dívida que seria devida. Isso configura uma renúncia de receita, pois o ente público abre mão de um valor que poderia arrecadar. Portanto, a alternativa A é a correta.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B - Moratória: A moratória é um adiamento do prazo para pagamento de uma dívida, mas não implica na renúncia do valor devido. O governo apenas posterga o recebimento, mas não abre mão dele.
  • C - Compensação: A compensação é uma forma de extinção de obrigação por meio do abatimento de créditos recíprocos, mas não configura renúncia, pois ambos os lados têm débitos e créditos.
  • D - Prescrição do Crédito: A prescrição ocorre quando o direito de cobrar uma dívida expira devido ao tempo decorrido, mas não é uma renúncia ativa, é uma consequência passiva do prazo legal.
  • E - Conversão do Depósito em Renda: Isso acontece quando um depósito judicial é convertido em receita definitiva, ou seja, o valor é efetivamente arrecadado pelo governo, o oposto da renúncia.

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LC 101/2000
 Art. 14.

        § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

É mais fácil lembrar dos casos onde não serão computadas as despesas! 

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

  I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

  II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

  III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

  IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

  V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

  VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

  a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

  b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

  c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Bons estudos!

art. 14, LRF - RENUNCIA DE RECEITAS:

ESTIMATIVA do impacto econômico-financeiro (exercício de início da vigência e nos 2 seguintes).

                                                          +                                                                                                

demonstrar que a renúncia foi considerada OU existe medida de compensação (neste caso, a renúnica só passa a valer quando se inicar as medidas de compensação).

 

Renúncia (SARCCAM)

Subsídio;

Anistia;

Remissão;

Credito presumido;

Concessão de anistia em caráter NÃO geral;

Alteração de alíquota (%);

Modificação da BC (base de cálculo).

 

Não configura RENÚNCIA:

1- Concessão de insenção GERAL;

2- Alteração de alíquota (II, IE, IPI, IOF) - impostos extrafiscais.

3- CANCELAMENTO do débito quando para cobrar ficar mais caro que o valor a ser recebido.

Gabarito apresentado: Alternativa A

Conforme LRF, art 14º, parágrafo 1: "A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado."

 

Gab. A

art. 14, §1o A renúncia compreende:

Anistia;

Remissão;

Subsídio;

Crédito presumido;

Concessão de isenção em caráter NÃO geral;

Alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições;

Contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

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