Segundo a Lei nº 6.938/1981, são objetivos da Política Nacio...
I. Impor, ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
II. Assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais, inclusive de propor obras, serviços, projetos e atividades para a lista de empreendimentos estratégicos, para fins de licenciamento ambiental.
III. Difundir tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgar dados e informações ambientais e formar uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, art. 4º, incisos V e VII: “Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.” O item II corresponde ao art. 6º, I, da mesma lei, que trata da função do Conselho de Governo no SISNAMA, não de objetivo da PNMA; por isso, estão corretos apenas os itens I e III, e o gabarito é D.
- Em Lei nº 6.938/1981, confira primeiro se a pergunta quer objetivos da PNMA: eles estão no art. 4º.
- Se a assertiva mencionar assessoramento ao Presidente ou atribuições de órgãos ambientais, teste o enquadramento no art. 6º, e não no art. 4º.
- Não basta a frase estar correta na lei; é preciso verificar se ela pertence à categoria jurídica perguntada.
- Quando a banca misturar PNMA e SISNAMA, separe objetivo da política de competência institucional do órgão.
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Comentários
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Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
cai nessa historinha ai q tinha q ser assessorar o presidente
Compatibilizar
Definir
Difundir
Desenvolver
Estabelecer
Preservar
Impor
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