João compõe uma equipe técnica que auxiliará na definição de...
João compõe uma equipe técnica que auxiliará na definição de despesas e custos para realização do EIA e do RIMA relativos ao licenciamento ambiental de determinado projeto de empreendimento com potencial de gerar significativos impactos ambientais. O proponente do projeto em questão indagou o referido técnico sobre quem deveria arcar com tais despesas e custos, bem como sobre os procedimentos a serem realizados na hipótese de arquivamento do processo de licenciamento ambiental.
A partir da situação hipotética, julgue o item a seguir, com base nas Resoluções do CONAMA pertinentes.
Nos projetos para realização do EIA, as despesas relacionadas aos trabalhos e inspeções de campo serão de responsabilidade do proponente, enquanto as relacionadas ao acompanhamento e monitoramento dos impactos serão de responsabilidade do órgão ambiental a quem compete o licenciamento.
Comentários
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Gabarito: ❌ Errado (E).
A questão trata da Resolução CONAMA nº 01/1986, que disciplina o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
O art. 8º da Resolução CONAMA nº 01/1986 estabelece que:
- coleta e aquisição de dados e informações;
- trabalhos e inspeções de campo;
- análises de laboratório;
- estudos técnicos e científicos;
- acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais.
Ou seja, tanto os trabalhos e inspeções de campo quanto o acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais são de responsabilidade do proponente do empreendimento, e não do órgão ambiental.
✅ trabalhos e inspeções de campo → responsabilidade do proponente (correto);
❌ acompanhamento e monitoramento dos impactos → responsabilidade do órgão ambiental (incorreto).
Alternativa Errada.
Todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental correrão por conta do proponente do projeto. Além disso, proponente arcará, igualmente, com o custo de análise para a obtenção da licença ambiental, a fim de assegurar a internalidade dos custos, garantindo o cumprimento do princípio do usuário pagador.
Resolução 237/97 CONAMA. Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Resolução 1 CONAMA. Art. 8º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.
@silverioconcursando
GABARITO: ERRADO
Resolução 237/97 CONAMA.
Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Resolução 1 CONAMA.
Art. 8º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias
Gabarito: ERRADO.
A primeira metade do item está certa e a segunda está errada. Ele troca o responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos impactos.
1. A regra central: art. 8º da Resolução CONAMA 001/1986
Art. 8º. Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.
A regra é o princípio do poluidor-pagador aplicado ao licenciamento: quem se beneficia da atividade arca com o custo de provar que ela é ambientalmente viável. Por isso o art. 8º diz "todas as despesas e custos", e a lista que vem depois é apenas exemplificativa ("tais como").
Resolução CONAMA 237/1997
Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Art. 13. O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.
Lei 15.190/2025, art. 53 (a norma mais atual e mais completa)
Art. 53. Correm a expensas do empreendedor as despesas relativas:
I - à elaboração dos estudos ambientais requeridos no licenciamento ambiental;
II - à realização de audiência pública ou de reunião participativa realizada no licenciamento ambiental;
III - ao custeio de implantação, de operação, de monitoramento e de eventual readequação das condicionantes ambientais, nelas considerados os planos, os programas e os projetos relacionados à licença ambiental expedida
IV - à publicação dos pedidos de licença ambiental ou sua renovação, incluídos os casos de renovação automática;
V - às cobranças previstas no Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no que couber; e
VI - às taxas e aos preços estabelecidos na legislação federal, estadual, distrital ou municipal.
A Lei 15.190 vai além da CONAMA 001/86: o empreendedor paga também o monitoramento das condicionantes (inciso III), as audiências públicas (inciso II) e as publicações (inciso IV). Em nenhuma das três normas o monitoramento é encargo do órgão ambiental.
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