João compõe uma equipe técnica que auxiliará na definição de...

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Q4194010 Direito Ambiental

João compõe uma equipe técnica que auxiliará na definição de despesas e custos para realização do EIA e do RIMA relativos ao licenciamento ambiental de determinado projeto de empreendimento com potencial de gerar significativos impactos ambientais. O proponente do projeto em questão indagou o referido técnico sobre quem deveria arcar com tais despesas e custos, bem como sobre os procedimentos a serem realizados na hipótese de arquivamento do processo de licenciamento ambiental. 


A partir da situação hipotética, julgue o item a seguir, com base nas Resoluções do CONAMA pertinentes. 


Nos projetos para realização do EIA, as despesas relacionadas aos trabalhos e inspeções de campo serão de responsabilidade do proponente, enquanto as relacionadas ao acompanhamento e monitoramento dos impactos serão de responsabilidade do órgão ambiental a quem compete o licenciamento. 

Alternativas

Comentários

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Gabarito: ❌ Errado (E).

A questão trata da Resolução CONAMA nº 01/1986, que disciplina o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

O art. 8º da Resolução CONAMA nº 01/1986 estabelece que:

  • coleta e aquisição de dados e informações;
  • trabalhos e inspeções de campo;
  • análises de laboratório;
  • estudos técnicos e científicos;
  • acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais.

Ou seja, tanto os trabalhos e inspeções de campo quanto o acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais são de responsabilidade do proponente do empreendimento, e não do órgão ambiental.

✅ trabalhos e inspeções de campo → responsabilidade do proponente (correto);

❌ acompanhamento e monitoramento dos impactos → responsabilidade do órgão ambiental (incorreto).

Alternativa Errada.

Todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental correrão por conta do proponente do projeto. Além disso, proponente arcará, igualmente, com o custo de análise para a obtenção da licença ambiental, a fim de assegurar a internalidade dos custos, garantindo o cumprimento do princípio do usuário pagador.

Resolução 237/97 CONAMA. Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

Resolução 1 CONAMA. Art. 8º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.

@silverioconcursando

GABARITO: ERRADO

Resolução 237/97 CONAMA.

Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

Resolução 1 CONAMA.

Art. 8º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias

Gabarito: ERRADO.

A primeira metade do item está certa e a segunda está errada. Ele troca o responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos impactos.

1. A regra central: art. 8º da Resolução CONAMA 001/1986

Art. 8º. Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.

A regra é o princípio do poluidor-pagador aplicado ao licenciamento: quem se beneficia da atividade arca com o custo de provar que ela é ambientalmente viável. Por isso o art. 8º diz "todas as despesas e custos", e a lista que vem depois é apenas exemplificativa ("tais como").

Resolução CONAMA 237/1997

Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

Art. 13. O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.

Lei 15.190/2025, art. 53 (a norma mais atual e mais completa)

Art. 53. Correm a expensas do empreendedor as despesas relativas:

I - à elaboração dos estudos ambientais requeridos no licenciamento ambiental;

II - à realização de audiência pública ou de reunião participativa realizada no licenciamento ambiental;

III - ao custeio de implantação, de operação, de monitoramento e de eventual readequação das condicionantes ambientais, nelas considerados os planos, os programas e os projetos relacionados à licença ambiental expedida

IV - à publicação dos pedidos de licença ambiental ou sua renovação, incluídos os casos de renovação automática;

V - às cobranças previstas no Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no que couber; e

VI - às taxas e aos preços estabelecidos na legislação federal, estadual, distrital ou municipal.

A Lei 15.190 vai além da CONAMA 001/86: o empreendedor paga também o monitoramento das condicionantes (inciso III), as audiências públicas (inciso II) e as publicações (inciso IV). Em nenhuma das três normas o monitoramento é encargo do órgão ambiental.

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