À luz da Lei Municipal nº 1.997/2015, os processos adminis...
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Tema central: A questão aborda o início do processo administrativo segundo a Lei Municipal nº 1.997/2015, norma fundamental para o exercício das atribuições de Técnico Previdenciário - Administrativa na esfera municipal de Manaus.
Fundamentação legal: A resposta encontra fundamento no Art. 2º da Lei Municipal nº 1.997/2015: “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.” Ademais, o Art. 3º dispõe que, “salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito...”
Explicação do tema: Entender como se inicia um processo administrativo é essencial para saber como provocar a Administração ou agir de ofício diante de situações que afetam direitos e interesses. O conhecimento dessas formas evita pedidos indevidos ou ineficazes e assegura a correta aplicação do procedimento legal.
Exemplo prático: Se um servidor busca revisão de benefício, pode protocolar um requerimento escrito (pedido do interessado). Entretanto, se houver denúncia interna de irregularidade, a Administração pode instaurar processo de ofício.
Justificativa da alternativa correta – C: A alternativa C reflete exatamente o que dispõem os artigos citados: o processo pode iniciar-se tanto por provocação do interessado (regra geral, por escrito) quanto de ofício pela Administração. A resposta segue ainda importantes doutrinadores:
Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro enfatizam que ambas as formas são aceitas, salvo exceção legal.
Análise das alternativas incorretas:
A – Errada: Veda a instauração de ofício pela Administração, contrariando a Lei.
B – Errada: Proíbe a provocação pelo interessado, o que afronta o texto legal.
D – Errada: Indica que o pedido oral é a regra, enquanto a Lei diz que, salvo exceção, é escrito.
E – Errada: Permite que o agente público recuse o protocolo motivadamente, o que não encontra respaldo na Lei sem motivo legal específico.
Pegadinhas: Atenção para os termos como “vedada”, “somente”, “oralmente” e todas as exclusões, pois a banca pode induzir ao erro ao sugerir regra absoluta onde a Lei prevê possibilidade alternativa.
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Art. 8.º O processo administrativo iniciar-se-á de ofício ou a pedido do interessado.
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